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Juiza da Infância concede liminar estabelecendo cristérios para eventos


Juíza da Infância e da Juventude atende pedido do MP e concede liminar estabelecendo critérios para promoção de eventos envolvendo menores 

Leia a decisão no final da matéria

A juíza Inês Moreira da Costa, que responde pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho (RO), acolheu argumentos do Ministério Público, em ação civil pública, e concedeu liminar determinando que os organizadores de eventos obedeçam diversos critérios para a promoção de festas, shows e outros eventos que envolvam menores. Entre os critérios estão a divulgação pela mídia o horário do início do evento e a vedação (se houver) da participação de crianças ou adolescentes e a exigência de comprovação da idade no momento da venda do ingresso de acordo com a faixa etária prevista para o evento, bem como na entrada dos locais onde serão realizados. A juíza determinou ainda multas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento, para o caso de descumprimento destas determinações e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada 30 minutos de atraso injustificado nos eventos em que houver necessidade de alvará judicial, a serem pagas, solidariamente, pelos organizadores do evento e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento. A imediata devolução do valor dos ingressos pagos por crianças e adolescentes, ou seus responsáveis, quando houver descumprimento injustificado do horário do evento, ou de qualquer outra medida determinada, sem qualquer necessidade de medida judicial ou administrativa, sob pena de pagamento em dobro do valor do ingresso, também foi determinada pela juíza.

Na decisão, a magistrada ressalta que o ingresso, permanência e participação de crianças e adolescentes em shows, bailes e congêneres é regulamentado pela Portaria 001/99 - JIJ/PVH , tornando-se necessária autorização judicial, através de alvará e que, conforme informações fornecidas pelo Ministério Público Estadual, o descumprimento a esta norma de proteção tem sido constante, ocasionando a lavratura de inúmeros autos de infração e prisão dos responsáveis pelo evento. "As alegações do MP/RO estão comprovadas nos autos podendo ser citadas como exemplo o fato ocorrido no show da dupla sertaneja "Victor e Léo" realizada em 02/07/08, onde foi anunciado que teria início às 21 horas, mas só começou por volta de meia noite. O mesmo episódio ocorreu no evento denominado "Eletromix", onde os organizadores informaram ao Juizado que o evento seria dirigido somente a maiores de 18 anos, quando na verdade, a grande maioria do público era composta de adolescentes, vindo a comprovar o artifício utilizado por alguns promotores de evento desta cidade, que informam ao Juízo que o evento é destinado somente para adultos, para que não haja a necessidade de alvará e conseqüente prisão do responsável pelo descumprimento da Portaria 001/99, porém não têm sequer o cuidado de divulgar esta informação ao público, nem controlar a venda de ingressos e entrada e permanência de adolescentes nestes eventos" (parte da decisão).

A magistrada destaca também que, conforme relatado pelo MP/RO, muitos pais de adolescentes, acreditando no horário anunciado, permitem a ida dos filhos aos eventos e, em razão de não ser observada a pontualidade, os adolescentes ficam nestes locais em situação totalmente irregular. "Tem sido constatado pelos Comissários que muitos adolescentes ingerem bebidas alcoólicas, chegando ao cúmulo de entrarem em "coma" pelo excessivo consumo de álcool. Em determinado evento, foi encontrada uma criança, de apenas 10 anos de idade, ingerindo bebida alcoólica e ninguém assumiu a responsabilidade pela venda da bebida", concluiu.

Conforme disposto no art. 14, da Portaria 001/99 - JIJ/PVH, o ingresso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas, restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local é permitido somente nos seguintes horários e faixas etárias: I - crianças, até as 20 horas; e II - adolescentes, até as 24 horas 




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
JUIZADO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PORTO VELHO


Processo n. 701.2009.000933-9

D E C I S Ã O

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, em face da Associação de Promotores de eventos culturais do Estado de Rondônia e diversas outras pessoas.

Alega que os empresários de eventos musicais e/ou culturais da Comarca de Porto Velho, costumeiramente, desrespeitam as normas vigentes relativas à entrada e permanência de crianças e adolescentes em shows, bailes e congêneres, através de duas maneiras: a primeira consiste em requerer alvará estabelecendo um horário compatível com o público adolescente, mas na realidade o horário não é cumprido. A segunda forma de “tentar ludibriar as normas estabelecidas por este Juizado” é a informação de que os shows, bailes e festas dirigem-se somente a adultos, e não é feita a divulgação da limitação de idade, nem controle da venda de ingressos e tampouco a vedação da entrada de adolescentes.

Sustenta que estas formas encontradas pelos empresários são bastante utilizadas porque é um risco calculado, ou seja, pode ocorrer de realizarem o evento sem qualquer fiscalização e não terem algum tipo de prejuízo. Se, por outro lado, forem fiscalizados e encontrados adolescentes, serão multados. O valor das multas, por ser de pequena monta em relação aos valores despendidos em um evento de grande porte já se encontra, inclusive, computada nos custos dos eventos. Os outros meios de coerção que foram tentados, como a punição penal, já não surtem efeito, pois se não existe alvará não existe desobediência.

Fundamenta a ação civil na lesão a dois tipos de direito: o primeiro, é o das crianças e adolescentes como pessoas em formação, que devem ter a proteção específica para que possam ter o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. E isso deve ser obtido, também, através de limitações e controles sobre as atividades que possam participar. O segundo direito violado é o dos consumidores, crianças e adolescentes, quando compram ingressos para shows que não podem assistir ou, em geral, quando os eventos não são realizados, atrasam ou são interrompidos em razão do descumprimento dos alvarás deste Juízo.

Requereu, ao final, a concessão de liminar para o fim de:
a) obrigar os réus, quando promoverem eventos artísticos ou os divulguem nos comerciais, que façam constar nos ingressos o horário do início do evento principal e a vedação (se houver) da participação de adolescentes e, ainda, que seja exigida a comprovação de idade no momento em que os ingressos forem adquiridos, bem como na entrada dos locais onde serão realizados;

b) cominar às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na realização do evento, o pagamento de multa, solidariamente, pelo descumprimento da obrigação de fazer acima citada, sugerindo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

c) a cominação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada 30 minutos de atraso do horário previsto para o evento musical/cultural principal, a ser paga, solidariamente, pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na realização do evento; e

d) determinação da imediata devolução dos valores pagos pelos ingressos aos adquirentes prejudicados pelo descumprimento do horário, pela proibição de entrar no local, ou qualquer outra forma do descumprimento das medidas aqui requeridas, sem que haja necessidade de qualquer medida judicial ou administrativa, sob pena do valor a ser restituído ser estipulado no dobro do valor efetivamente pago.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

O direito ao lazer, constitucionalmente garantido às crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, somente subsistirá se atendidos seus iguais direitos à dignidade, vida, saúde, respeito, bem como se estiverem a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por esta razão, atribuiu o legislador ao Juiz da Infância e da Juventude a missão de disciplinar o ingresso de menores de 18 anos em estabelecimentos de lazer e diversões. Pretende-se que crianças e adolescentes tenham lazer, indicado à sua faixa etária, desde que haja segurança, respeito e ausência de negligência em relação à sua proteção integral.

Em Porto Velho, o ingresso, permanência e participação de crianças e adolescentes em shows, bailes e congêneres é regulamentado pela Portaria 001/99 deste Juízo, tornando-se necessária autorização judicial, através de alvará.

Conforme disposto em seu art. 14, o ingresso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas, restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias:

I – crianças, até as 20 horas; e
II – adolescentes, até as 24 horas.

Como informado pelo Ministério Público, o descumprimento a esta norma de proteção tem sido constante, ocasionando a lavratura de inúmeros autos de infração e prisão dos responsáveis pelo evento. E a atuação eficiente da equipe de Comissariado deste Juízo tem incomodado os realizadores dos eventos, tendo em vista que, ante o flagrante desrespeito às normas de proteção a crianças e adolescentes, e desobediência ao contido no alvará judicial, tem efetuado prisão em flagrante por crime de desobediência e lavrado autos de infração.

Vale observar que o crime de desobediência tem previsão no art. 330 do Código Penal e nele incidem os organizadores do evento quando não cumprem a decisão judicial que limita ou proíbe a entrada e permanência de crianças e adolescentes em determinados eventos, ou descumprem os horários estabelecidos.

Esta atuação tem sido questionada, inclusive, em alguns sites de internet e em programas de rádio, mas os organizadores dos eventos se esquecem de que a prisão ocorre por descumprimento às normas estabelecidas e, em caso de flagrante, qualquer do povo pode efetuar a prisão do suposto infrator. Com estas notícias, querem desacreditar o Poder Judiciário, em especial a atuação eficiente dos Comissários do Juízo da Infância e Juventude, para justificar os desmandos na realização destes eventos.

As alegações do Ministério Público estão comprovadas nos autos. Vejamos. No show da dupla sertaneja “Victor e Léo” realizada em 02/07/08, foi anunciado que teria início às 21 horas, mas só começou por volta de meia noite. Já no show denominado “Eletromix” os organizadores informaram ao Juizado que o evento seria dirigido somente a maiores de 18 anos, quando na verdade, a grande maioria do público era composta de adolescentes. Isso comprova o artifício utilizado por alguns promotores de evento desta cidade, que informam ao Juízo que o evento é destinado somente para adultos, para que não haja a necessidade de alvará e conseqüente prisão do responsável pelo descumprimento da Portaria 001/99, mas não têm sequer o cuidado de divulgar esta informação ao público, nem controlar a venda de ingressos e entrada e permanência de adolescentes nestes eventos.

Na maioria dos eventos, sempre ocorrem atrasos, que não são pequenos, e sempre terminam depois das 24 horas. E não se pode dizer que os atrasos sejam justificáveis, pois em eventos realizados em outras capitais, a exemplo dos shows internacionais dos cantores “Elton John”, em São Paulo, e da banda “Iron Maiden”, em Manaus, os espetáculos começaram pontualmente, conforme mencionado pelo Ministério Público. Por que em Porto Velho isso nunca ocorre? Qual a consequência destes atrasos?

Como relatado na inicial, os pais dos adolescentes, acreditando no horário anunciado, permitem a ida dos filhos aos eventos e, em razão de não ser observada a pontualidade, os adolescentes ficam nestes locais em situação totalmente irregular. Além disso, tem sido constatado pelos Comissários que muitos adolescentes ingerem bebidas alcoólicas, chegando ao cúmulo de entrarem em “coma” pelo excessivo consumo de álcool. Em determinado evento, foi encontrada uma criança, de apenas 10 anos de idade, ingerindo bebida alcoólica. E mais uma vez ninguém assume a responsabilidade pela venda da bebida a estes adolescentes.

Por isso, justifica-se a rigidez na fiscalização destes eventos, tendo em vista que as crianças e adolescentes que são encontrados desacompanhados fora do horário estabelecido pela Portaria 001/99 deste Juízo, estão em situação totalmente irregular.

O Ministério Público também menciona outro problema em relação aos atrasos: alguns expectadores acabam por desistir de esperar e não assistem aos eventos, causando um enriquecimento ilícito por parte dos produtores. Tal situação acontece tanto com adolescentes, quando os seus pais vêm buscá-los no horário acordado, quanto com adultos, que deixam crianças pequenas em casa, aos cuidados de terceiros e devem retornar em determinado horário.

Assim, além do descumprimento às normas de proteção às crianças e adolescentes, há também o descumprimento às normas de proteção ao consumidor, previstas nos arts. 14 e 20 da Lei 8.078/90, pois um evento musical ou cultural também é considerado serviço,e o atraso injustificável deve ser considerado vício de qualidade na prestação de serviço, quer seja relacionado a defeito na prestação do serviço, quer seja em virtude de informações insuficientes e inadequadas, tal como ocorre com os atrasos de vôos, que têm ocasionado indenização aos passageiros.

Assim, justificam-se os pedidos de liminar formulados na inicial. 

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR para o fim de:

a) determinar aos Requeridos, diretamente ou através de terceiros, que constem no ingresso e na divulgação pela mídia o horário do início do evento e a vedação (se houver) da participação de crianças ou adolescentes.

b) determinar aos Requeridos, diretamente ou através de terceiros, que seja exigida a comprovação da idade no momento da venda do ingresso de acordo com a faixa etária prevista para o evento, bem como na entrada dos locais onde serão realizados;

c) estabelecer multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento, para o caso de descumprimento das determinações contidas nos itens “a” e “b” desta decisão, a ser paga, solidariamente, pelos organizadores do evento e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, nos termos do art. 3コ, ァ 3コ da Portaria 001/99. Este valor deverá ser recolhido em benefício do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

d) estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada 30 minutos de atraso injustificado nos eventos em que houver necessidade de alvará judicial, a ser paga, solidariamente, pelos organizadores do evento e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, nos termos do art. 3コ, ァ 3コ da Portaria 001/99. O valor deve ser recolhido também ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente.

e) determinar a imediata devolução do valor dos ingressos pagos por crianças e adolescentes, ou seus responsáveis, quando houver descumprimento injustificado do horário do evento, ou de qualquer outra medida aqui determinada, sem qualquer necessidade de medida judicial ou administrativa, sob pena de pagamento em dobro do valor do ingresso.

Citem-se e intimem-se os Requeridos desta decisão, bem como para que apresentam defesa, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia desta decisão para o Setor de Imprensa do Tribunal de Justiça para que seja feita a devida divulgação junto à mídia, para conhecimento de toda sociedade.

Porto Velho, 25 de março de 2009.

INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito

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