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Juiz Federal concede a estudantes da Ulbra o direito de antecipar conclusão de curso


 
 
O juiz federal da 3º vara da Seção Judiciária de Rondônia, Élcio Arruda, concedeu às estudantes Alessandra Barros Pereira e Lyerka Kallyane Ramos, em decisão liminar, o direito de terem a conclusão do curso de psicologia antecipada, para que ambas possam tomar posse no cargo de psicólogas da Prefeitura Municipal de Porto Velho. Elas são acadêmicas da Universidade Luterana do Brasil/ULBRA-RO, estão freqüentando o último semestre do curso de psicologia e foram recentemente aprovadas em concurso público, mas não podiam tomar posse porque não terem concluído o curso. Depois de terem sido aprovadas e convocadas repentinamente por edital da Secretaria Municipal de Administração para a investidura no cargo, elas pleitearam administrativamente junto à faculdade a antecipação das provas, a apresentação da monografia e a colação de grau. Não tendo recebido resposta em tempo hábil, as estudantes impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal, contra ato do diretor responsável pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA/RO, e obtiveram o deferimento da liminar. Veja, abaixo, o texto original da decisão.
 
 
 
Processo n° 2010.41.00.001197-1
 
Vistos, etc.
 
               I – ALESSANDRA BARROS PEREIRA e LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES, qualificadas na inicial, via de advogado constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES/ULBRA/RO, também qualificado, rogando, logo em provimento liminar, ordem judicial a fim de “seja providenciada uma banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período, bem como a determinação da data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso”. Para tanto, aduzem: a) Prestaram concurso para o provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, obtendo aprovações dentro do quadro de reservas, classificadas em 21º e 13º, respectivamente; b) Foram surpreendidas com convocação repentina, conforme Edital 08/SEMAD/2010, para comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a apresentar documentação hábil à investidura no cargo; c) Restando quatro meses à conclusão do curso de graduação e ausente tempo suficiente à apresentação de documentação exigida, em especial certificado/declaração de conclusão, foram informadas do direito à prorrogação da posse, por mais trinta dias, a expirar em 12-04-2010; d) Fazem jus à abreviação de curso, com antecipação de realização de provas e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e consequente colação de grau; e) Em 22-02-2010, junto à impetrada, solicitaram a antecipação de realização de provas e colação de grau; f) Todavia, até o momento, não foi apreciado o pedido; g) Já concluíram 95,05% do curso e têm extraordinário aproveitamento nos estudos.
                   Com a exordial, vieram os documentos de f. 13-115.
                   É o sintético relatório.
               II – Em cognição sumária, vislumbro pertinência impregnada à pretensão trazida às barras do pretório.
               É incontroversa a aprovação das impetrantes em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de psicólogo da Prefeitura de Porto Velho/RO, respectivamente, na 21ª e 13ª classificação (f. 32). Extreme de dúvidas, por igual, é a iminente expiração de prazo à apresentação de documentação necessária à investidura no cargo, dentre eles, o Diploma/Certificado de Curso Superior.
               As impetrantes vêm cursando três matérias do décimo período de psicologia, ministradas fora de sala de aula, sem pendências curriculares (f. 20 e 34). A previsão de colação de grau é para ago./2010 (f. 17 e 28).
               Em tema de abreviação de curso de nível superior, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional pontifica:“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliações específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino” (Lei 9.394/96, art. 47, § 2º).
               O desempenho das impetrantes no curso de psicologia junto à impetrada, sempre com notas excedentes à média (f. 20 e 34), e a própria aprovação em certame, para exercer cargo privativo de psicólogo, à evidência, permitem a evocação do preceptivo encimado.
A situação fática remete aos ditames da Lei 9.394/96, artigo 47, § 2º([1]), máxime se a Universidade dispõe de mecanismo a aferir o aproveitamento do aluno[2].
Tanto permite compatibilizar o direito da Universidade em exigir o rendimento do discente com o direito das impetrantes ao livre exercício profissional.
Destarte, a par da plausibilidade do direito evocado, o provimento liminar se evidencia urgente, já que as impetrantes necessitam ver abreviada a conclusão do curso superior.
               III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro a liminar e determino ao impetrado que providencia “banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período”, além, se o caso, da fixação de “data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso precedentemente a 12-04-2010”, quanto às impetrantes (data da posse das impetrantes no cargo público de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO).
               Oficie-se, para imediato cumprimento.
                   IV – Requisitem-se as informações, com prazo de dez dias para atendimento.
                   V – A seguir, ao Ministério Público Federal.
                   VI – Oportunamente, subam à conclusão, para sentença.
                   VII –Intimem-se.
               Porto Velho (RO), 05 de março de 2010.
 
Élcio Arruda
Juiz Federal da 3ª Vara
 
  
 
 


[1] “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
[2] “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o deferimento de avaliação especial por banca examinadora para a abreviação de curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante necessitava do diploma para tomar posse em Concurso Público de Nível Superior, e que, pelo decurso do tempo, certamente já ingressara no órgão público para o qual fora aprovado, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada”
(TRF – 1ª Região REOMS 2002.33.01.000736-0/BA - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Sexta Turma - DJ p.71 de 10-10-2005).  

Fonte: Ascom/JFRO

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