Quinta-feira, 28 de março de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Política

Indeferido habeas corpus de juiz investigado na Operação Dominó



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu liminar requerida pelo juiz J.J.R.L., de Porto Velho (RO), no Habeas Corpus (HC) 95270 a fim de que fosse trancada ação penal instaurada contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado é acusado de cometer crimes de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal – CP), e advocacia administrativa (artigo 321, CP). A decisão do ministro é do dia 14 de julho.

O juiz foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento em uma suposta organização criminosa, desbaratada em 4 de agosto de 2006 pela Polícia Federal na chamada “Operação Dominó”. O esquema, com ramificações em várias áreas estaduais, sobretudo na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), é suspeito de ter desviado, até aquela data, R$ 70 milhões em recursos públicos.

Decisão

De início, o ministro ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).

Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, Gilmar Mendes disse que, segundo jurisprudência pacífica da Corte, não se admite a análise de provas e fatos para conferir nova classificação a crimes recebidos por denúncia, pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a “denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, o que deve ser feito no momento oportuno, durante a tramitação da ação penal (HC 90201)”.

Conforme o ministro, a pena abstrata do crime de corrupção ativa, de 2 a 12 de reclusão, por si só exclui o delito do conceito de menor potencial ofensivo e impede, inicialmente, a aplicação do rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). “Não presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris”, destacou.

Gilmar Mendes acrescentou que não se configura o requisito do perigo na demora na hipótese, “ante o transcurso do período de mais de um ano entre a publicação e a impetração do presente remédio”. Assim, ele indeferiu a liminar por considerar que, nesse primeiro momento, não há constrangimento que possibilite a concessão da medida.

Fonte: STF

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 28 de março de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Deputada Federal Cristiane Lopes participa do Rondônia Day em Brasília

Deputada Federal Cristiane Lopes participa do Rondônia Day em Brasília

No dia 26 de março, Brasília foi palco do Rondônia Day, um evento estratégico que destacou o potencial econômico e as oportunidades de investimento

Pedido de Marcelo Cruz é atendido para prolongamento da avenida dos Imigrantes em Porto Velho

Pedido de Marcelo Cruz é atendido para prolongamento da avenida dos Imigrantes em Porto Velho

Os moradores do bairro Planalto II foram contemplados com a apresentação do projeto para a execução do prolongamento da avenida dos Imigrantes, em P

Alero aprova mais de R$ 7,1 milhões em crédito adicional para Governo de Rondônia

Alero aprova mais de R$ 7,1 milhões em crédito adicional para Governo de Rondônia

Os deputados estaduais aprovaram R$ 7.103.997,58 em créditos adicionais para o Governo de Rondônia. A votação dos projetos de lei aconteceu durante

Presidente da Alero destaca integração institucional em encontro com membros do TCE-RO

Presidente da Alero destaca integração institucional em encontro com membros do TCE-RO

O presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), deputado estadual Marcelo Cruz (Solidariedade), ressaltou nesta terça-feira (26) o traba

Gente de Opinião Quinta-feira, 28 de março de 2024 | Porto Velho (RO)