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GAZONI recorre ao TSE para afastar multa de campanha


O pretenso candidato a deputado estadual em Rondônia, nas eleições de 2006, Edison Gazoni (PDT), que teve o registro de candidatura cassado, entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele questiona a cassação do registro e a determinação de pagamento de multa no valor de 5 mil UFIR (R$ 5.320,50) por suposta prática de conduta vedada a agente público na campanha eleitoral.
Também presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae-RO, Edison Gazoni foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por suposta distribuição gratuita de cursos do Sebrae à Associação dos Moradores do Bairro Lagoinha, na capital do estado.
A juíza Sandra Maria Nascimento de Sousa julgou a Representação procedente, determinou o pagamento de multa e, cumulativamente, aplicou-lhe a pena de cassação do registro, “por violação ao artigo 73, IV, da Lei 9.504/97” (Lei das Eleições).
Uso promocional
A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Em acórdão que nega recurso contra a decisão, a Corte regional afirma que “tratando-se de Representação pela prática de conduta vedada em que se requer apenas a cassação de registro ou diploma e multa, a competência é dos juízes auxiliares”.
Os juízes do TRE-RO acrescentaram que “a lei das eleições veda fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público. Comprovada a prática do ato, incide a penalidade”.
No Recurso Ordinário (RO 1491) em que pede a reforma do acórdão regional, o pretenso candidato alega que a juíza auxiliar responsável pelo julgamento consta, como relatora, dos autos da Representação Eleitoral no TRE-RO que “culminou com o acórdão” no qual foi condenado. Segundo Edison Gazoni, a juíza é “incompetente” para participar do julgamento e esse fato representa “uma verdadeira afronta” aos seus direitos.
Defesa
Na defesa apresentada junto ao TSE, o concorrente afirma que “jamais, em tempo algum”, foi comprovado que ele “determinou ou influenciou junto ao Sebrae para a realização de cursos junto à Associação de Mães, Crianças e Idosos do Bairro Lagoa ou de qualquer outra associação ou sindicato”. “Na realidade, o ora recorrente é presidente licenciado do Conselho Deliberativo do Sebrae-RO, e mesmo na condição de presidente do Conselho Deliberativo não possui poderes para determinar a realização de cursos onde quer que seja, sendo essa uma atribuição exclusiva do superintendente do Sebrae”, acrescenta.
Ainda segunda a defesa, para a condenação nos moldes pleiteados haveria a necessidade de provar todos os fatos atribuídos ao candidato. Caso contrário, “estaria bastante fragilizado e exposto o candidato a cargos eletivos, a ter a qualquer momento indeferido seu registro de candidatura e, até mesmo, ver-se alijado do pleito, em razão de ouvir dizer, de atribuir-se a alguém algo que não se pode demonstrar na sua inteireza”. A defesa destaca que a denúncia foi feita por “desafetos do candidato” com o “intuito claro” de afastá-lo do pleito.
Fonte: TSE

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