Quarta-feira, 10 de novembro de 2010 - 19h22
A juíza Maria Rafaela de Castro, da 8ª Vara do Trabalho do Trabalho de Porto Velho, condenou na segunda-feira (8) a empresa Construtora Marquise S/A e, subsidiariamente o município de Porto Velho, a pagar indenização por danos morais ao gari F.P.C pelas más condições de trabalho na coleta lixo urbano e ainda a obrigação de modificar o motivo da dispensa e pagamento de outras verbas rescisórias.
Condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$4.309,94, a empresa, que demitiu o trabalhador por justa causa, fica obrigada a mudar a cláusula para “sem” justa causa, e pagar verbas como o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais, FGTS e outras, com correção a contar da decisão da juíza.
O município de Porto Velho por ser o tomador dos serviços da empresa Construtora Marquise S/A, foi condenado por responsabilidade subsidiária, quando a empresa contratada não cumpre a decisão trabalhista, assumindo o município de Porto Velho a responsabilidade pelo pagamentos dos valores.
Na sentença, a juíza constata, ainda, que a jornada dos garis é abusiva e o empregado não tinha horário regular para almoço, em muitas vezes apenas um pequeno intervalo de 10 minutos em locais diversos, sem as condições de higiene necessárias, o que levou a magistrada a condenar a empresa ao pagamento 1 hora de intervalo intra jornada referente ao horário que o reclamante não usufruiu em todo o período em que trabalhou, com reflexos no aviso prévio.
Diante da gravidade dos fatos noticiados a magistrada determinou a remessa de cópias da sentença, termo de audiência e documentos para o Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho da 14ª Região para adoção das providências que considerarem cabíveis.
(Processo n. 0001119-11.2010.5.14.0008)
Fonte: Celso Gomes
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