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Forças policiais praticam Abuso de Autoridade em Rondônia


Quase todas as pessoas abordadas, revistadas, detidas ou presas por integrantes da Polícia Militar-PM e Polícia Civil-PC de Rondônia denuncia: "Diariamente policiais praticam Abuso de Autoridade em Porto Velho e nos cinqüenta e um municípios do interior rondoniense. O  crime está capitulado na Lei Federal Nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, que regula o direito de Representação Criminal  e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade.

Desde o início deste mês, abril, a PM iniciou uma operação cognominada "Força Máxima". Trata-se de uma iniciativa há muito requerida pela população para conter os índices assustadores das mais variadas tipicidades delituosas praticados em Porto Velho.

Na execução desta "Força Máxima", integrantes da PM violam a legislação em vigência no Brasil e a Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU (1948). A maioria das vítimas acredita que as ameaças, coação e constrangimento ilegal, prisões ilegais e flagrantes forjados objetivam sabotar, desqualificar ou denegrir o trabalho moralizador da comandante-geral da PM, coronel Angelina Ramires.

Enquanto pessoas ligam para o telefone 190 e esperam até 45 minutos ou uma hora a presença de viaturas nos populosos e periféricos bairros onde bandidos estão a praticar ilícitos, dezenas de viaturas circulam nas proximidades da Central-PC. Os policiais abordam e prendem eleitores e contribuintes, trabalhadores. Talvez por inveja,  os jornalistas e os portadores de diploma de nível superior estão sempre na mira das ameaças e dos abusos das forças policiais, conforme amplas denúncias divulgadas em jornais eletrônicos e jornais impressos e de circulação estadual.

A supressão dos Direitos e Garantias Fundamentais, Individuais e Coletivos é sucessivamente repetida por policiais. A população questiona porque o Ministério Público, fiscal do cumprimento da lei, e o Poder Judiciário não adotam providências imediatas e exemplares.

Leia, nos termos da Lei 4.898/65, o que constitui Abuso de Autoridade:


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

        a) à liberdade de locomoção;

        b) à inviolabilidade do domicílio;

        c) ao sigilo da correspondência;

        d) à liberdade de consciência e de crença;

        e) ao livre exercício do culto religioso;

        f) à liberdade de associação;

        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

        h) ao direito de reunião;

        i) à incolumidade física do indivíduo;

        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)


Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

Fonte: Abelardo Jorge

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