Terça-feira, 21 de maio de 2024 | Porto Velho (RO)

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EXPOVEL 2009: Justiça decide cavalgada



VISTOS.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR contra ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTO VELHO  ASPRO e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, informando que há aproximadamente dez anos a segunda requerida realiza mediante autorização do Poder Público, Cavalgada de abertura da Exposição Agropecuária de Porto Velho/RO, onde há participação da população, de animais e veículos automotores. Relata que a Cavalgada de 2009 está prevista para iniciar na manhã do dia 06.06.09. Afirma que, considerando a proporção adquirida pelo evento, não existe qualquer controle por parte das autoridades competentes ou dos organizadores, bem como adoção de medidas preventivas, fato que aumenta consideravelmente a possibilidade de acidentes, poluição ambiental e maus tratos dos animais domésticos. Aduz que é notório a necessidade de fixar responsabilidades de todas as partes envolvidas no evento, em especial no tocante a segurança das pessoas. Diante dessas premissas, o MP/RO, juntamente com os órgãos envolvidos entenderam por bem elaborar uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, para apresentação e anuência pelos idealizadores e responsáveis pelo evento, visando delimitar a responsabilidade de cada parte envolvida e minimizar os transtornos causados. Após reunião com órgãos municipais, estadual e federal, com recomendação do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, findou-se confeccionado o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA referente a CAVALGADA EXPOVEL 2009. Relata que, em que pese a anuência de todos os órgãos participantes da reunião às cláusulas do TAC, o Prefeito de Porto Velho entendeu por bem não assinar e proibiu a assinatura de qualquer secretário. Assim, entendendo que o evento carece de regulamentação, o MP/RO ingressou com a presente ação, pleiteando ¿manifestação do judiciário quanto ao evento¿. Traçou em exposição inicial detalhes sobre a cavalgada da exposição, sobre o trajeto e do trânsito. Faz registro sobre todos os eventuais problemas que o evento pode ocasionar, inclusive tecendo considerações sobre a dificuldade de acesso aos hospitais em decorrência da denominada ¿cavalgada¿. Destaca peculiaridades sobre o deslocamento de policiamento, poluição, maus tratos aos animais. Fundamenta seu pedido na violação de dispositivos constitucionais quanto à proteção do meio-ambiente e na violação a dispositivos legais pertinentes no que se refere a violação de normas de trânsito e ambiental (poluição sonora). Finaliza sua tese dizendo que a cidade não tem tradição para este espetáculo, não sendo marcada, como em outros casos, pelo apoio popular, sendo utilizada por poucos despreparados que submetem os animais a ficarem horas em ambiente ruidoso, com calçamento inadequado e sob sol forte, característica da estação do ano em que o evento é realizado. Por estes motivos, defende que a Cavalgada é ofensiva a inúmeros diplomas e deve ser coibida. A tese autoral elenca inúmeros pedidos liminares, baseados e obrigações de fazer e não fazer em relação a ambos requeridos, defendendo a presença dos requisitos legais para concessão no intuito de evitar que os danos ambientais e desrespeito a legislação de trânsito, quanto as regras de trafegabilidade em vias públicas constatadas no evento, sem as devidas adequações ao ordenamento jurídico, não mais aconteçam. Ressalta que se não deferidas as medidas liminares, os pedidos perderão o objeto já que o evento está programado para 06.06.09 e de nada adiantaria postergar a apreciação, pois, a cavalgada já teria ocorrido, e por consequencia, acompanhada dos prejuízos relacionados. Requereu, a citação dos requeridos, e ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para confirmar as medidas liminares. É O RELATÓRIO. DECIDO. Importante destacar que, compulsando os autos, verifica-se que não há pedido do Ministério Público para cancelamento imediato do evento. Nota-se que se pretende por esta Ação Civil Pública acobertar o evento sob o manto da legalidade e que este esteja devidamente autorizado, protegido, seguro e restrito às normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como, intenciona distribuir e compartilhar responsabilidades entre os organizadores do evento e o Poder Público. Para apreciar os pedidos liminares, tem-se, num primeiro momento, de verificar se ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTO VELHO ¿ ASPRO é realmente a responsável pela organização evento denominado Cavalgada DE ABERTURA DA Exposição Agropecuária de Porto Velho/RO. Acessando o site www.expovel.net (home page impressa e anexa a decisão) verifica-se perfeitamente que consta menu a esquerda da página com o link ¿cavalgada¿. Ademais a fls. 289 dos autos do inquérito civil, junta o autor notícia dando conta de que encontram-se abertas as inscrições para a Cavalgada 2009, informando que a sede administrativa da ASPRO já está recebendo as inscrições para quem deseja participar, com veículos tipo carretas, do evento. Inclusive a ASPRO solicita documentos aos interessados e fixa regras para quem deseja participar com este tipo de veículo. Ainda, pelo termo de ajustamento de conduta referente ao evento Cavalgada 2008, inserido a fls. 98/110 dos autos do inquérito civil em apenso, verifica-se que expressamente consta à fls. 99 que a ASPRO ¿realizará uma cavalgada de abertura da Exposição Agropecuária de Porto Velho¿. (destaque intencional) Da mesma forma, a minuta de TAC constante a fls. 292/301 dos autos em apenso, que foi assinada apenas por algumas das partes envolvidas no evento consta a mesma observação de que a cavalgada é organizada pela ASPRO. Assim, verifica-se perfeitamente que a idealizadora e organizadora do evento denominado Cavalgada 2009 é a segunda requerida ASPRO. Pois bem, fixados estes pontos importantes, quais sejam: o fato de que o autor não pede o cancelamento do evento, mas pleiteia que ele se submeta aos ditames legais e, que compete a ASPRO organizar a Cavalgada 2009, passo a analisar o cabimento dos pedidos autorais. Não se pode duvidar que a ¿Cavalgada¿ tornou-se tradição nesta cidade (O autor afirma existir há 10 anos). Além disso este mesmo evento inspirou Cavalgadas semelhantes em outros municípios do interior. É público e notório a existência de inúmeras manifestações culturais, criadas e agigantadas, como esta, ao longo dos anos em nossa cidade, a exemplo do que acontece também com o carnaval (inclusive o fora de época). Muito provavelmente o evento que ora se discute nasceu da organização de alguns poucos cavaleiros que, em pequenos grupos, desfilavam pela cidade com o intuito de inaugurar a feira agropecuária. É inegável que com o desenvolvimento de Porto Velho/RO e o seu consequente crescimento populacional, todos os eventos também ganharam proporções maiores. Pelo relato do Ministério Público, (aliás fato público e do conhecimento de todos) a Cavalgada de hoje, não é a mesma de outrora, da época dos poucos integrantes que se reuniam e desfilavam com seus animais em algumas ruas desta capital. Consta da própria chamada do evento a possibilidade de se inscreverem caminhões, carretas, carros de sons e certamente contará com a presença de pessoas de todas as partes deste País. Diante deste fato, não pode o poder público, nem tampouco aquele que tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei ¿ diga-se o Ministério Público, permanecer alheio a estas situações que de uma forma ou de outra, e como em qualquer evento, coloca (ou pode colocar) em risco participantes ou mero expectadores. Assim, é louvável a preocupação do órgão ministerial com as conseqüências que podem advir com a má realização desta manifestação cultural. Permitir que um evento como este se realize sem a proteção do Estado e sem a fiscalização e autorização dos órgão de praxe é caminhar de mãos dadas com a irresponsabilidade e absolutamente temerário. É preciso preocupar-se com as conseqüências de sua realização. De bom alvitre destacar que deve-se prestigiar a maioria dos eventos culturais e sociais, grandiosos e tradicionais em nosso Estado. Se organizado e bem realizado pode atrair interessados de todo país, impulsionando a economia local, ainda mais em tempos de crise mundial. Ao contrário, se realizado na clandestinidade e sem o respaldo estatal (nem digo que é o caso, pois esta é uma análise liminar e sem o contraditório) pode trazer consequências negativas das mais variadas espécies. Aliás, diga-se que o direito ao lazer é assegurado no próprio texto constitucional. Deve ser por esta simples razão que o Ministério Público não firmou pedido de cancelamento imediato do evento, mas pleiteou assegurar a aplicação da lei e delimitar as responsabilidades e o papel de cada um que se prontifica a, de alguma forma, se envolver com a Cavalgada. Por outro lado, é inegável que a realização de um Cavalgada, diga-se, hoje em dia, talvez mais com a presença de veículos do que de cavalos, e com considerável tempo de duração, número de participantes e percurso longo pode causar inúmeros transtornos para sociedade. Diante desse quadro não é difícil imaginar quais as consequencias negativas se não observado um certo rigor na realização do evento. O Ministério Público, com razão, elenca uma série de prejuízos de ordem ambiental, social, no trânsito, entre outros. Não se firmou o contraditório ainda, mas no que se refere ao trânsito, é flagrante a omissão do poder público em todas as suas esferas quanto à conservação das vias, sinalização e fiscalização das leis de trânsito, principalmente em nossa região, mas que infelizmente se repete na grande maioria dos municípios. Como dito alhures, Porto Velho/RO passa por uma fase substancial de desenvolvimento e com ele o trânsito piora a cada dia. Basta transitar por algumas ruas para constatar a falta de sinalização, de placas, de pinturas e conservação das inscrições de trânsito nas pistas. Em algumas ruas o motorista tem que adivinhar se, para quem entra, a rua é contra-mão. Sem contar os buracos, parceiros efetivos dos motoristas desta cidade. É impressionante como se prefere colocar a culpa no tempo para não construir e/ou reparar o pouco que se tem. Num cenário caótico de trânsito como este, imagine-se, então, permitir a realização deste evento, sem a anuência e fiscalização do Poder Público ¿ em especial da Secretaria Municipal de Trânsito. E mais, sem, desde já fixar responsabilidade e impor limites. Não seria possível. Organizar o trânsito e colocar a sociedade a par do que vem por aí, é, portanto, fundamental para realização deste evento. Não se duvida que com a realização do evento da forma como narrado na exordial, e após a ele, prejuízos nascerão de toda ordem. Fato importante para questão é que houve tentativa de envolver todas as inúmeras autoridades e as partes deste feito no Termo de Ajustamento de Conduta para a Cavalgada 2009, como se comprova a fls. 292/302. Referido termo contou com assinaturas de alguns órgãos e sendo assim, para estes, possui plena eficácia, a exemplo de responsabilidades assumidas pelo próprio Ministério Público, Corpo de Bombeiros, Companhia de Trânsito e Polícia Rodoviária Federal. Todavia, partes importantes não assinaram referido TAC 2009 para Cavalgada, a exemplo dos requeridos desta ação, diferentemente do que aconteceu no ano anteriore o que justifica, ainda mais, a adoção de algumas medidas. No caso dos autos, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTO VELHO ¿ ASPRO e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. O autor requereu o deferimento de pedidos liminares, consubstanciados em obrigações de fazer e não fazer em relação a ambos requeridos, visando evitar danos ambientais e violação as normais de trânsito e segurança dos participantes e não participantes do evento. O campo dos pedidos liminares inicia-se em relação a comandos em desfavor do Município de Porto Velho, quais sejam: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER divididos em três pedidos: O primeiro deles é obrigar o Município a não autorizar a participação de carretas, caminhões, caminhonetes pick-up, ônibus e utilitários em geral no evento. Rejeito referido pedido, pois não se poderia anuir com a realização do evento (como faz o próprio MP/RO que não pediu o seu cancelamento) mas proibir que determinados veículos participassem. A próprio Constituição Federal assegura o direito de ir, vir e permanecer, além de contemplar o direito de livre acesso a vias públicas e o direito de reunião. Por fim, vejo que em anos anteriores foi autorizada a participação dos referidos veículos ¿ note-se pelo TAC, a fls. 101, dos autos do inquérito civil em apenso. Assim, se em anos anteriores foi permitido, e não sobreveio mudança na situação fática, este ano não há de ser vedado. Assim, fica indeferido este requerimento. O segundo pedido é obrigar o município a não expedir qualquer tipo de autorização para permanência e/ou concentração de animais, veículos e pessoas no complexo da praça da estrada de ferro Madeira Mamoré, patrimônio histórico da cidade, sob pena de multa pecuniária de 10.000,00. Pergunto: Obrigar o Município a não expedir qualquer tipo de autorização de permanência, inibiria a presença e/ou degradação daquele patrimônio? A resposta é negativa pelos mesmos fundamentos do item acima. Bastaria o Município não expedir a referida autorização e pronto ¿ teria cumprido o pedido do autor e o comando deste juízo, mas produziria resultado?. Melhor seria a proibição, para o dia do evento, de se adentrar no complexo da praça da estrada de Ferro Madeira Mamoré com veículos utilitários. No entanto este pedido não pode ser imputado, nesta fase ao Município, bastando determinação judicial nesse sentido e expedição de ofício a polícia militar para fiscalização e cumprimento. Todavia, analisando o caso sob outro viés talvez o órgão ministerial se preocupe com a anuência do poder público para o evento específico da Cavalgada no sentido de que, em ato administrativo afirmativo, expedisse autorização exclusiva referente ao evento para permanência de animais, veículos e pessoas no referido local e assim, contribuísse e até incentivasse implicitamente a degradação do patrimônio histórico da cidade. Bem o mal não acredita-se que isso possa acontecer, pois autorizar exclusivamente que pessoas, animais e veículos invadissem o complexo histórico seria realmente um ato irresponsável pois até incentivaria a permanência daqueles neste local. Portanto, por cautela, este pedido liminar será deferido, mas sem impedir que as pessoas por lá transitem. O que se defere neste momento é exatamente o pedido constante a letra ¿b¿ de fls. 28. O terceiro pedido neste capítulo visa obrigar o Município a não ceder a qualquer título, ambulância do Sistema Público de Saúde para integrar o desfile da Cavalgada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00. Também rejeito referido pedido, posto que se o evento for realizado, nada mais prudente do que se permitir que para ele se disponibilize uma ambulância. O campo dos pedidos liminares iniciados em relação a comandos em desfavor do Município de Porto Velho também conta com pleitos de OBRIGAÇÃO DE FAZER divididos em dois pedidos: O primeiro deles é a obrigação de alterar o atual trajeto, adotando-se a sugestão constante a fls. 28. Indefiro referido pedido, eis que não cabe ao Município alterar o trajeto de manifestação popular e cultural realizada pela iniciativa privada e sociedade. Tal providência demandaria acordo entre as partes ou flagrante impossibilidade, o que não poderia verificar-se neste momento. O segundo pedido, já constante a fls. 29, pretendo obrigar o Município a comunicar a sociedade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência sobre a interdição das vias públicas e direcionamento do trânsito durante o trajeto, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, nos termos do artigo 95 e parágrafos do CTB. Absolutamente prudente a preocupação do órgão ministerial. A população necessita ter ciência, primeiro da realização do evento, dos impedimentos no trânsito e quais os caminhos alternativos que pode utilizar. Diante desse fato fica deferido integramente referido pedido. No campo dos pedidos liminares há requerimentos em desfavor da Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho. Repita-se que recai sobre esta requerida a responsabilidade pela organização do evento. Tanto é fato que recebe as inscrições dos interessados em participar da Cavalgada. Como responsável pela Feira Agropecuária denominada Expovel é inegável que a AASPRO se utiliza da Cavalgada para divulgar o evento posterior e por esta razão, organizar este evento lhe traz benefícios ¿ logo também deve se submeter a deveres. Eximir de responsabilidades, deveres e obrigações quem organiza um evento como este, seria no mínimo leviano. Há pedidos liminares também pretendendo coibir condutas negativas e positivas, quais sejam: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de que modo que a ASPRO não utilize o complexo da Praça da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, patrimônio histórico da cidade, para permanência e/ou concentração de animais, veículos e pessoas, sob pena de multa pecuniária de R$ 10.000,00. Referido pedido há de ser indeferido. Explico: não se pode impor uma obrigação a alguém que não possui poder de polícia para coibir as condutas que se pretende vedar. Sabe-se que embora a cavalgada seja organizada pela ASPRO, não significa que ela é responsável por fiscalizar os atos concretos e isolados, quiçá eventualmente criminosos, dos participantes. Se deferido este pedido liminar, como a ASPRO exerceria o poder de polícia para impedir que pessoas adentrassem (e se concentrassem) no complexo? Tal providência, se fosse o caso, competiria a Polícia Militar e não a ASPRO. Todavia, não significa que a ASPRO se exime absolutamente de responsabilidades, em decorrência de fatos e atos que porventura aconteçam no evento. Todavia devem ser apurados não no campo da suposição, mas da realidade à vista do caso concreto. Assim, fica indeferido este pedido. No campo das OBRIGAÇÕES DE FAZER em relação a requerida ASPRO, pleiteia o Ministério Público doze pedidos: Passa-se a análise: O primeiro pedido pretende obrigar a ASPRO a obter junto a Secretaria Municipal de Trânsito e da Polícia Rodoviária Federal a devida permissão prévia nos termos do art. 95, caput do CTB. Considerando que o evento interromperá a livre circulação de veículos e pessoas em determinadas localidades e diante da grandiosidade da estrutura esperada para o desenvolvimento da Cavalgada, perfeitamente prudente que a organização conte com a anuência do Poder Público e da Polícia Rodoviária Federal, eis que parte do trajeto engloba rodovia federal. Assim, defiro referido pedido, devendo a requerida buscar autorização dos órgãos destacados sob pena de não realização do evento. O segundo pedido pretende obrigar a ASPRO a sinalizar as vias por onde passará a Cavalgada com antecedência, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. Este pedido merece parcial deferimento. Não se pode obrigar a ASPRO a divulgar caminho alternativo se a atribuição de decidir alternativas aos trechos não lhe cabe. Por outro lado, na condição de organizadora do evento, pode (e deve) perfeitamente colacionar cartazes, faixas, outdoor ou similares na cidade, antecipadamente, dando conta de onde passará a Cavalgada. Aliás tal providência serve até de divulgação do referido evento. Portanto, quanto a este pedido, fica deferida tão somente a obrigação da ASPRO em sinalizar as vias onde passará a Cavalgada, obrigação delineada na parte dispositiva. O terceiro pedido vislumbra obrigar a ASPRO a permitir a participação dos carros de som denominados Trios Elétricos somente com os operadores de som, proibindo a condução de brincantes. Não é caso de deferimento do referido pedido. Verifica-se que o autor anui com a participação de Trio Elétrico, mas deseja que ele seja constituído apenas por operadores de som. Caso deferido este pedido a providência ter-se-ia como inócua eis que tarefa nada fácil seria distinguir e capitular o que efetivamente seria um operador de som das outras pessoas quem comporia o Trio Elétrico. Outrossim, não se poderia, também, imputar a responsabilidade à ASPRO caso houvesse a permanência de ¿brincante¿ no Trio Elétrico justamente pelo fato de que esta requerida não possui poder de polícia e por esta razão não teria condições de coibir tal ato. Ademais o evento contará com a presença policial e cabem a estes as diligências necessários para coibir os excessos e as infrações. O quarto pedido requer lançar a obrigação a ASPRO para que divulgue, por escrito, aos participantes algumas advertências. O pedido merece parcial deferimento justamente pelo fato de que alguns pedidos anteriores foram indeferidos. No entanto, razão assiste ao autor quando pretende imputar a ASPRO a obrigação de divulgar entre os participantes, por escrito, a proibição de algumas condutas, tais como não arremessar objetos pelos participantes do evento; não fornecer ou utilizar bebidas em garrafas de vidro; não utilização de esporas para incitar a cavalgadura; vedada a ocupação de mais de duas pessoas na montaria; não transitar com o veículo com lotação excedente ao limite estipulado pelas leis de trânsito e pelo corpo de bombeiros. Os demais pedidos ficam indeferidos, a exemplo da proibição de participação de veículos utilitários, eis que já apreciado; a queima de fogos de artifício durante o trajeto e a permanência de brincantes em trios elétricos, eis que não se pode exigir da ASPRO estas condutas se a ela não lhe foi conferido poder de polícia para fiscalizar e coibir. Quanto a ocupação de mais de uma pessoa na mesma montaria, utilizando-se o critério da razoabilidade, será permitido até um acompanhante garupa. Destaca-se que não se pode fechar os olhos à realidade de que casais, que muitas vezes só dispõe do animal como meio de locomoção de deslocam de lugares distantes até nossa cidade para participar do evento. Seria não razoável proibir que a esposa não acompanhasse o marido (ou vice-versa) no lombo de um cavalo, por exemplo. Por certo, em caso de excesso, mesmo considerando apenas dois ocupantes levando em conta o porte do animal, a Polícia Ambiental intervirá. O quinto pedido pleiteia obrigar a ASPRO a disponibilizar banheiros químicos ao longo do percurso, conforme indicação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e retirá-los após o evento. Tratando-se de evento em movimento, do tipo passeada, carreata, cavalgada, não seria razoável impor, sem limites, esta obrigação a organizadora, eis que não há concentração permanente de pessoas somente num certo local por um tempo considerável determinado. Este pedido foi genérico não se limitando a identificar quantos banheiros químicos seriam necessários e qual a distância mínima entre um e outro. Por outro lado, tomando-se por base que no ano anterior a ASPRO concordou, por TAC (ver fls. 106 dos autos do inquérito civil em apenso) em disponibilizar , em pontos estratégicos, banheiros químicos ao longo do trajeto, é caso de deferimento. Diante desse fato, fica deferido referido pleito a ser especificado na parte dispositiva desta decisão. O sexto pedido almeja obrigar a ASPRO divulgar entre os participantes do evento a seguinte nota de advertência: ¿As condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os ou ferindo-os, constitui crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/98 (pena de até um ano de detenção e multa)¿. Perfeitamente possível e salutar que esta advertência seja divulgada entre os participantes já que o evento contará, certamente, com inúmeros animais.Assim, fica deferido. O sétimo pedido pretende imputar a ASPRO a obrigação de disponibilizar caixas d¿água, em número suficiente, para saciar a sede dos animais participantes do evento, nos seguintes pontos: na concentração, na Rua Guanabara, início da Av. Lauro Sodré e na dispersão do Parque Circuito. Considerando que a ASPRO organiza o evento, é razoável que se impute a ela a providência de, no mínimo, atender o pedido ministerial como requerido, sob pena de sacrificar os animais por horas, sem qualquer lugar para saciar a sede. Por outro lado, é perfeitamente possível que a organizadora disponibilize pelo menos, quatro caixas d¿água ou tanque similar nos pontos indicados. Assim, fica deferido O oitavo pedido quer obrigar a ASPRO a coordenar o deslocamento dos cavalos em grupo único, mediante cordão de isolamento, não permitindo dispersão. A este pedido não cabe deferimento, quer porque impossível imputar a ASPRO este controle (da forma requerida), quer porque a organizadora não possui poder de polícia para coibir eventual violação. Destaca-se ainda que o número de participantes na Cavalgada pode deflagrar um congestionamento de quilômetros e limitar, mediante cordão de isolamento e não permitir dispersão, seria providência impossível diante da vultuosidade do evento, embora, se conseguissem, seria absolutamente importante para segurança de todos. No entanto, mesmo diante do indeferimento de imputar esta obrigação à ASPRO, fica como caráter sugestivo que procure, ao máximo, organizar o tráfego dos animais, veículos e pessoas. Rejeitado, portanto, este pedido. O nono pedido pretende imputar a ASPRO a obrigação de fornecer à Secretaria Municipal de Trânsito, com antecedência do evento, 400 grades de contenção confeccionadas em metal, para obstrução das vias secundárias e laterais do trajeto do desfile. Este pedido não pode prosperar. Referida providência não cabe à ASPRO, mas ao Poder Público caso entenda seja necessário. Trata-se critério discricionário da própria Secretaria Municipal de Trânsito, a quem cabe decidir, diante do evento, se deve obstruir vias secundárias e laterais ou não. Não se pode esquecer que as pessoas, tem direito de livre acesso em qualquer lugar público, em regra, e tratando-se de evento popular e cultural como este, não se pode imputar, portanto, a comissão organizadora, que providencie estas grades de impedimento. Fica indeferido referido pedido. O décimo pedido quer obrigar a ASPRO a disponibilizar 50 homens para servirem de segurança e auxiliar no controle de trânsito e tráfego durante o desfile. O pedido comporta parcial deferimento já que, se compete a ASPRO organizar, receber inscrições e coordenar o evento, necessita ela de pessoal para cumprir as tarefas que lhe cabe. A simples visualização de alguém na condição de ¿segurança¿ já inibe ou pelo menos tende a diminuir a transgressão de normas e o cometimento de crimes. Ademais, é bem provável que a comissão organizadora já disponha deste pessoal. Todavia, diante do critério de razoabilidade, o número indicado pelo órgão ministerial deverá ser reduzido à metade, não porque seria desnecessário, mas considerando a natureza do evento e as condições das partes envolvidas. Assim, o pedido fica deferido, mas limitado a 25 seguranças, que poderão ser contratados entre homens e mulheres e a critério da ASPRO. O décimo primeiro pedido pretende obrigar a ASPRO a fazer integrar o desfile uma ambulância com padrão mínimo ou superior à denominada ambulância de resgate tipo ¿C¿, com recursos humanos capacitados para operá-lo no pronto atendimento, sendo proibida a utilização de ambulância do Serviço Público de Saúde. Rejeito referido pedido eis que compete ao Poder Público disponibilizar Serviço de Saúde à coletividade, ainda mais tratando-se de evento cultural e social como no caso em tela. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Diante desse quadro, e já que anuiu com o evento ou pelo menos não o proibiu, o Poder Público é quem deverá disponibilizar ambulância e pessoal preparado para operá-la durante o evento. Assim, indefiro o pedido liminar nesse quesito. O décimo segundo pedido quer obrigar a ASPRO a recolher a título de medida compensatória, a importância de R$ 50.000,00 em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Porto Velho/RO. O pedido não comporta deferimento já que estipuladas inúmeras obrigações à ASPRO que, e que em virtude delas, já terá de dispor de recursos para o pronto atendimento. Outrossim, já que se fixa inúmeras medidas de cumprimento liminar, com previsão, inclusive, de multa para o descumprimento, não se poderia exigir ainda um fundo compensatório. Ademais, como organizadora do evento, a ASPRO carrega inúmeras responsabilidades que poderão ser apuradas a luz de cada caso concreto. Assim, indefere-se referido pedido. Dessa forma, analisando sobre o prisma apresentado, tenho que é caso de deferimento de algumas medidas liminares. Para o deferimento da medida cautelar basta a presença da plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo (periculum in mora). Há fumaça do bom direito, especialmente analisando as provas juntadas aos autos, especialmente pelo conjunto probatório estampado em dois volumes dos autos do inquérito civil apresentado a este Juízo, bem como diante do fato de que eventos públicos e sociais devem contar com estrita organização, se submeter a normas e contar com o aparato estatal. Por outro lado, há perigo na demora, sobretudo por considerar que o evento está agendado para 06/06/09, e sem respaldo do poder público (autorização, segurança, saúde (ambulância), etc), pelo menos em princípio e no juízo de valor liminar, pode comprometer a segurança e tranquilidade não só da sociedade, mas de todos os participantes do evento. Presentes os requisitos legais, acima fundamentados, DEFIRO A LIMINAR, para: EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO: a) obrigar o município a não expedir qualquer tipo de autorização para permanência e/ou concentração de animais, veículos e pessoas no complexo da praça da estrada de ferro Madeira Mamoré, patrimônio histórico da cidade, sob pena de multa pecuniária de 10.000,00. b) obrigar o município a comunicar a sociedade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência sobre a interdição das vias públicas e direcionamento do trânsito durante o trajeto, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, nos termos do artigo 95 e parágrafos do CTB. EM RELAÇÃO A ASPRO: c) obrigar a ASPRO, para realização do evento em debate, obter junto a Secretaria Municipal de Trânsito e da Polícia Rodoviária Federal a devida permissão prévia nos termos do art. 95, caput do CTB, sob pena de não realização do evento e, se descumprido (ou seja realizado sem a devida permissão), aplicação de multa de 20.000,00 (vinte mil reais). d) obrigar a ASPRO a sinalizar, em todas as ruas, e no mínimo, a cada quinhentos metros na mesma via, por onde passará a Cavalgada, com antecedência mínima de 48 horas do início do evento, sob pena de multa de R$ 5.000,00. d.1) A sinalização poderá ser feita por meios a escolha da requerida, mas perfeitamente visível à população, a exemplo de outdoor, faixas, cartazes e/ou similares, distribuídos e fixados em pontos estratégicos. d.2) Após o evento, e no prazo máximo de cinco dias deverá a ASPRO recolher o material de sinalização, sob pena de multa de R$ 5.000,00. e) obrigar a ASPRO, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a divulgar por escrito e previamente ao início da Cavalgada, a todos os participantes do evento, (o que pode ser feito por simples folheto), que fica proibido as seguintes condutas: 1) arremessar objetos pelos participantes do evento; 2) fornecer, consumir ou, por qualquer forma, utilizar bebidas em garrafas de vidro; 3) utilizar esporas para incitar a cavalgadura; 4) ocupar a montaria com mais de duas pessoas. E mesmo neste caso, respeitar o limite e a força do animal em relação ao peso do(s) ocupante(s); 5) transitar com o veículo com lotação excedente ao limite estipulado pelas leis de trânsito e pelo corpo de bombeiros. ) obrigar a ASPRO a disponibilizar, em pontos estratégicos, em número não inferior a 7 pontos, banheiros químicos ao longo do trajeto. Cada ponto deverá conter no mínimo três cabines, sob pena de multa de R$ 5.000,00. g) obrigar a ASPRO, sob pena de multa de R$ 5.000,00, divulgar, por escrito, a todos participantes do evento a seguinte nota de advertência: ¿As condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os ou ferindo-os, constitui crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/98 (pena de até um ano de detenção e multa)¿. Para cumprimento das determinações constantes as letras ¿e¿ e ¿g¿ acima a ASPRO poderá utilizar-se do mesmo folheto informativo. h) obrigar a ASPRO a disponibilizar caixas d¿água (ou tanque similar) e em tamanho, capacidade razoável e compatível com o evento, para saciar a sede dos animais participantes do evento, nos seguintes pontos: na concentração, na Rua Guanabara, início da Av. Lauro Sodré e na dispersão do Parque Circuito, sob pena de multa de R$ 5.000,00. i) obrigar a ASPRO a disponibilizar no mínimo 25 pessoas, sem distinção de sexo, para servirem de segurança e auxiliar no controle de trânsito e tráfego dos participantes durante o desfile, sob pena de multa de R$ 10.000,00. É obrigatória a identificação similar em todas estas pessoas da inscrição ¿SEGURANÇA¿, lançada em suas camisas ou camisetas, de modo que qualquer pessoa facilmente possa identificá-la. A título de sugestão, alguns dos seguranças poderiam vir em montarias. DAS PROVIDÊNCIAS LIMINARES DE OFÍCIO: Ultrapassada a análise dos pedidos liminares cabe ainda, pela própria segurança do evento, determinar algumas providências de ofício. Assim: a) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR PARA QUE DISPONIBILIZE POLICIAIS EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, À CRITÉRIO DA CORPORAÇÃO PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿ que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. a.1) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO BATALHÃO DA POLÍCIA AMBIENTAL PARA QUE DISPONIBILIZE POLICIAIS EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, À CRITÉRIO DO COMANDO PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿ que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. a.2) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO A COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO PARA QUE TENHA CIÊNCIA e DISPONIBILIZE POLICIAIS EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, `A CRITÉRIO DO COMANDO PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿ que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. b) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PARA QUE Tenha Ciência E DISPONIBILIZE POLICIAIS EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, À CRITÉRIO DA CORPORAÇÃO, PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿, NO QUE SE REFERE AO TRECHO DE PASSAGEM PELA RODOVIA FEDERAL (Av. Governador Jorge Teixeira), que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. c) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS PARA QUE TENHA CIÊNCIA E DISPONIBILIZE PESSOAL EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, À CRITÉRIO DA CORPORAÇÃO, PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿, que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. d) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA QUE DISPONIBILIZE AMBULÂNCIA E PESSOAL EM CONTINGENTE NECESSÁRIO, A SEU CRITÉRIO PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿ que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. e) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO ¿ SEMTRAN, PARA QUE TENHA CIÊNCIA E, SE O CASO, DISPONIBILIZE PESSOAL, À SEU CRITÉRIO, PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿, que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. f) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, PARA QUE TENHA CIÊNCIA E, SE O CASO, DISPONIBILIZE PESSOAL, SEU CRITÉRIO, PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿, que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. h) DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO A POLÍCIA CIVIL, PARA QUE TENHA CIÊNCIA E, SE O CASO, DISPONIBILIZE PESSOAL, À SEU CRITÉRIO, PARA COBERTURA DO EVENTO DENOMINADO ¿CAVALGADA¿, que será realizado no dia 06/06/09 com previsão de início as 09:00 horas. Tratando-se de providências determinadas em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, a exemplo da disponibilidade de Policiais Militares, Civis e Corpo de Bombeiros para cobertura do evento, tenho-o como litisconsórcio passivo necessário, o que no caso concreto e à vista das peculiaridades da Ação Civil Pública, deve figurar no pólo passivo da demanda. Cite-se os requeridos, com as advertências de estilo, para, caso queiram e no prazo legal, apresentem resposta. Cite-se ainda, o ESTADO DE RONDÔNIA, com as advertências de estilo, para, caso queira e no prazo legal, apresente resposta. Int. o Ministério Público e os requeridos quanto ao teor desta decisão para imediato cumprimento sob as penas já fixadas. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 14 de maio de 2009 Juiz ROGÉRIO MONTAI DE LIMA

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