Sexta-feira, 18 de julho de 2008 - 18h22
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95324) para que o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) responda em liberdade a acusação de tráfico de influência.
Empresário e dono de um jornal em Rondônia, Calixto Filho é acusado de supostamente usar de sua influência para beneficiar uma quadrilha especializada em importação fraudulenta de mercadorias de luxo.
Para Gilmar Mendes, a prisão preventiva de Calixto Filho não foi devidamente fundamentada e o ex-senador sofre, “salvo melhor juízo, patente situação de constrangimento ilegal”.
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
“Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador]”, afirma o ministro na decisão, após citar trecho do decreto de prisão preventiva.
De autoria da Justiça Federal Criminal em Vitória, no Espírito Santo, o decreto alega que Calixto Filho “tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador”, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato.
A Justiça capixaba afirma, ainda, que o ex-senador teria obtido alto valor em dinheiro para exercer sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública.
O presidente do STF disse que “o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade”.
Gilmar Mendes também afirmou que o argumento de que o ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento “idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação”.
O ministro disse ainda que a afirmação de que Calixto Filho “tem grande prestígio social não é suficiente para caracterizar, por si só, a ameaça à ordem pública”.
Fonte: STF
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