Quarta-feira, 4 de agosto de 2010 - 10h08
Em julgamento realizado na sessão de ontem (03/08), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu o registro de candidatura de Irandir Oliveira Souza (PMN), para o cargo de Deputado Estadual pelo PMN, nas Eleições Gerais de 2010.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura, sob o fundamento que o pré-candidato foi duas vezes condenado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia pela prática de ato doloso de improbidade administrativa; que nas duas condenações, os direitos políticos foram suspensos; que a condenação confirmada pela 2ª Câmara Especial do TJ se deu em decorrência de contratação de servidor público sem preencher requisitos legais à posse, entre outras razões.
Rebatidas as preliminares de incostitucionalidade e de violação ao princípio da presunção de inocência e irretroatividade da lei, o relator passou à analise do mérito da questão.
Em seus argumentos, o Juiz relator Élcio Arruda asseverou que: “Quem pretende concorrer a mandato eletivo deve ostentar reputação ilibada. O político é porta-voz da sociedade e, por isto, deve ser digno de fé. Contra o candidato, pesam duas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa, ambas em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO”.
O relator asseverou que pululam ações (criminais e cíveis) em desfavor do pretenso candidato, em vários Estados da Federação, enumerando-as. Em seguida, destacou: “Há, pois, bem se vê, uma verdadeira messe de processos em curso, criminais e de improbidade, contra o pré-candidato, ele marca presença constante no foro criminal e da improbidade administrativa, situação impeditiva a quem deseja ocupar mandato eletivo”.
Élcio Arruda sustentou que em razão da prática de atos de gestão, caracterizados pela gerência de recursos públicos e/ou ordenador de despesas, o pré-candidato Irandir teve suas contas rejeitadas pelo TCE-RO, exercício 2005 e que na hipótese vertente, o Tribunal de Contas declarou irregulares as contas, sob diversos fundamentos. (...) “As irregularidades são insanáveis e a decisão do Tribunal de Contas é irrecorrível ”, afirmou o relator.
Os demais membros da Corte acompanharam à unanimidade o voto do relator.
O julgamento restou assim ementado:
Eleições 2010. RRC. Deputado Estadual. Impugnação Ministerial. Condenação Criminal confirmada por órgão colegiado. Crime Contra a fé pública punido com a pena privativa de liberdade. Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Desvio de recursos (FUNDEF). Lei Complementar 135/2010, artigos 1º, I, alínea “e”, item 1 (crime contra a fé pública) e alínea “g”. Procedência. Inelegibilidade. Registro de candidatura indeferido.
Fonte: Andre Frossard Signes/TRE-RO
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