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Estado revoga decreto que fazia desconto em folha



Em ato publicado na edição do Diário Oficial (DOE) da última sexta-feira (6), o Executivo Estadual cumpriu decisão do Tribunal de Contas (TCE-RO) e revogou o decreto 15.654, de 27 de janeiro de 2011, que designava a empresa Multimargem - Sistema Inovada de Margem Consignável Ltda como responsável por realizar o controle, o processamento e a averbação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado.

Ao publicar o novo decreto, catalogado sob o número 15.887, de 4 de maio de 2011, o Governo do Estado cancela efetivamente o eventual contrato existente com a Multimargem.

Na peça, o Executivo observa cumprimento à manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), externada no Protocolo 0275/2011/TCER, e à decisão monocrática 033/2011/TCER, expedida pelo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, determinando a suspensão da executoriedade do eventual contrato existente com a Multimargem.

Antes de acatar a decisão, o Executivo Estadual recorreu, tendo seu processo sido apreciado e julgado pelo Pleno, na última quinta-feira (5), em sessão extraordinária. Por unanimidade, o Colegiado do TCE manteve a decisão expedida pelo conselheiro Wilber Coimbra (a qual, aliás, já havia referendado, em sessão ordinária, no dia 7 de abril).
 

ENTENDA

Relator das contas da Secretaria de Estado de Administração (Sead), à qual a Multimargem realizava o serviço de gerenciamento de desconto em folha dos servidores estaduais, o conselheiro Wilber Coimbra expediu a decisão monocrática, após acolher representação formulada pelo MPC, por meio da procuradora Yvonete Fontinele de Melo, para que o TCE adotasse medidas visando averiguar a natureza contratual da prestação de serviço.

Ao receber a representação ministerial, o conselheiro determinou a imediata apuração, baixando termo de diligência à Sead. Após análise preliminar, ficou caracterizado que a prestação de serviço firmado entre a Multimargem e a Sead, designado através do Decreto 15.654/2011, não obedeceu ao disposto no artigo 2º da Lei 8.666/93, que obriga todas as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serem precedidas de licitação.

Com objetivo de evitar dano ao erário estadual, bem como garantir a obediência ao princípio da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, o conselheiro Wilber Coimbra expediu a Medida Liminar 033/2011, que determinou a suspensão da executoriedade do eventual contrato.

Na mesma decisão (Processo 1254/2011), o conselheiro tornava sem efeito eventuais atos administrativos praticados pela Sead decorrente do decreto que autorizou a delegação do serviço, até outra deliberação da Corte de Contas, quer seja monocrática ou colegiada.

Fonte: Ascom
 

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