Quinta-feira, 13 de janeiro de 2011 - 11h09
Em seu despacho, publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 13/01, o desembargador Eurico Montenegro, membro da 1ª Câmara Especial do TJRO (2º grau de jurisdição), negou provimento à apelação feita pelo Estado de Rondônia. O ente público foi condenado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (1º grau) a pagar ao policial da reserva João Bosco de Jesus Campos de Souza férias e 1/3 referentes ao período de março de 2005 a 1.5.2008, acrescidos de juros e correção monetária.
No pedido feito ao Tribunal de Justiça, o Estado de Rondônia pretendia que a sentença condenatória fosse reformada sob alegação que de que a convocação de militar inativo não tem força de modificar a situação funcional deste.
Para o desembargador Eurico Montenegro, relator da apelação, o direito a férias é constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos militares. "Esta Corte possuiu o entendimento de que, mesmo o servidor recebendo uma gratificação para participar do Corpo de Voluntários da Reserva, não o excluiu do direito a férias e abono natalino, pretivos no art. 7º da CF".
Ainda segundo o relator, o militar que retorna ao serviço ativo por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade.
"O direito a férias dá-se pelo efetivo trabalho do servidor no período. Qualquer entendimento diverso no sentido de se limitar o direito a férias proporcionais dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico", concluiu o desembargador.
Apelação nº 0006973-33.2010.8.22.0001
Fonte: Ascom TJRO
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