Quinta-feira, 16 de setembro de 2010 - 17h18
Muitos eleitores se questionam o motivo pelo qual candidatos barrados pelo Tribunal Eleitoral Rondoniense podem continuar fazendo campanha.
Façamos, em primeiro lugar, uma leitura do o art. 11 da Resolução TSE n. 23.221.
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade.
O Tribunal Eleitoral não pode negar a pretensão à candidatura, por força do comando acima, porém pode negar o registro de candidatura, no caso de verificar a incidência de alguma irregularidade, e assim o fez.
Os candidatos cujos registros de candidatura foram negados no TRE, que hoje vemos fazendo campanha pelas ruas, na propaganda eleitoral gratuita, participando de debates, e em outros meios, continuam a campanha por sua conta e risco.
O fato é que esses candidatos estão com seus recursos aguardando julgamento em Brasília, e enquanto isso podem continuar concorrendo Sub Judice, até que sua causa seja reapreciada. Após a análise de seus recursos, esses candidatos estarão sujeitos a duas situações distintas.
1º- Entendendo o Tribunal Superior que o candidato tem direito a concorrer, reformará a decisão do TRE de Rondônia e concederá o registro de tal candidato. Neste caso o candidato nada sofrerá e sua campanha seguirá normalmente.
2º - Entendendo o Tribunal Superior que o candidato não está apto a concorrer, manterá a decisão do TRE de Rondônia, e transitando em julgado o processo (fim do processo) negará o registro do candidato. Caso a decisão seja tomada após as eleições o diploma do candidato será declarado nulo, e todos os votos recebidos na urna anulados.
Veja o que diz o artigo 63 da Resolução TSE n.23.221:
Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Algumas pessoas, desiludidas com a política, afirmam que esses recursos nunca serão julgados, ou serão julgados depois que os candidatos já estiverem eleitos e no final dos seus mandatos, ou coisas semelhantes. Para esses, necessário se faz a leitura do art. 65 da Resolução TSE 23.221.
Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais.
Não é demais lembrar que o Tribunal Eleitoral de Rondônia julgou, em menos de um mês, mais de 500 processos de registro de candidatura, fato esse que demonstra a disposição da Justiça Eleitoral em “fazer valer a Lei”.
Que fique bem claro que os candidatos barrados pelo Tribunal Eleitoral Rondoniense que recorreram da decisão continuam a fazer campanha eleitoral por sua conta e risco.
Fonte: Ascom TRE-RO
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