Quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010 - 15h14
Aldeniza Cardoso Figueiredo Nascimento ganhou na justiça indenização de 5 mil reais, por não conseguir usurfruir de uma cortesia concedida durante sorteio num evento de turismo. A sentença do Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 3.
De acordo com os autos, Aldeniza Cardoso Figueiredo em novembro de 2006 foi convidada para uma apresentação sobre negócios turísticos que ocorria no Hotel Aquários, em Porto Velho, presidida pelos representantes da ré. Disse que foi sorteada com uma cortesia, cujo prêmio era uma passagem aérea com destino à Fortaleza, com duração de sete dias, com direito á hospedagem no Hotel Plaza Praia Suíte, incluindo café da manhã, almoço e jantar. "Recebi o prêmio das mãos do gerente da empresa, porém, jamais consegui gozar do benefício".
A autora da ação disse também que por várias vezes encaminhou e-mail para Empresa, bem como tentou entrar em contato com o Gerente do Hotel, na expectativa de utilizar a cortesia, mas a única resposta que obtinha era pedidos de desculpas e remarcações de datas. "Cansei de tentar um diálogo e depois de alguns meses percebi que estava sendo enganda, por isso resolvi procurar meus direitos na justiça".
A empresa alegou que nunca se negou em cumprir com o prometido na cortesia e que a autora da ação não usufruiu do direito por sua culpa, pois desejava viajar em alta temporada, o que não era permitido nos termos do acordo firmado. Disse também que Aldeniza Cardoso entrou em contato com o Hotel apenas uma vez e que neste momento lhe foi confirmado o que havia sido combinado. "Não descumprimos nada do que foi acordado", constestou a defesa.
Segundo o magistrado as provas anexadas no processo comprovam as inúmeras tentativas feitas pela autora da ação para conseguir aproveitar a cortesia que lhe foi prometida. "Ficou provado o repasse do benefício feito pela empresa a Aldeniza Cardoso, bem como os e-mails emitidos pleiteando o prêmio", analisou Jorge Luiz dos Santos Leal.
Para o Juiz o Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que a propaganda obriga o cumprimento do que foi divulgado por quem a veiculou. "O dever de cumprir a obrigação é indiscutível e a falha no atendimento ao cliente está devidamente comprovada nos autos. Dessa forma o dano causado deve ser reparado", senteneciou.
Processo nº 0284077-88.2008.8.22.0001
Fonte: Ascom TJRO
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