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ELEIÇÕES 2008 – Vida pregressa com mácula impede candidatura, decidiu o TRE



Esse foi o entendimento de todos os membros que compõem o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no julgamento ocorrido na última quinta-feira (31), pertinente aos autos do Recurso Eleitoral n. 726/2008, em que o recorrido foi o candidato a vereador em Jaru-RO, Ivo Pereira Lima.

O recorrente foi o Ministério Público Eleitoral - MPE com atribuições na 10ª Zona Eleitoral, no município de Jaru, que, quando do pedido de registro do candidato, apresentou impugnação à candidatura por falta de moralidade para o exercício de cargo público, uma vez existente condenação de Ivo Lima por improbidade administrativa em ação civil pública e por captação ilícita de sufrágio em sede de ação de investigação judicial. O Juiz Eleitoral da 10ª Zona denegou a impugnação, registrando o candidato.

Em sede recursal, o MPE da 10ª Zona sustentou, em síntese, que o recorrido não possui requisito moral (art. 14, § 9º, da Constituição Federal) para concorrer ao exercício de cargo eletivo, isto é, inexiste uma moralidade exprimível sob a apresentação de vida pregressa sem mácula.

Ivo Pereira ratificou a sua defesa apresentada na instância originária (10ª Zona), consistente na inexistência de situação elencada nas hipóteses de inelegibilidade, pois não há sentença criminal transitada em julgada.  Disse também que o art. 14 § 9º da Constituição Federal padece de regulamentação.

A Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo provimento do recurso. A relatoria do recurso ficou a cargo do Juiz Élcio Arruda.

A apreciação do caso foi permeada por substanciosas argumentações. Após o relator ter apresentado seu voto, recheado de fundamentos de valoração da moralidade, os demais membros fizeram suas considerações, todas voltadas para a necessidade de ilibação na vida dos que exercem cargo público.

“As ocorrências em desfavor do recorrido revelam falecer estofo moral ao pretenso candidato: ele se ressente da moralidade exigida a quem almeja ocupar cargos públicos eletivos. Com efeito: 1) A Justiça Eleitoral, por decisão já imutável, passou-lhe condenação por captação ilícita de votos, razão da perda do mandato; 2) A Justiça Cível, igualmente por decisum abarcado pela res iudicata, já o condenou por improbidade administrativa, mercê de ter concorrido à malversação de patrimônio público, em 2003, tempo em que já era edil [vereador] em Jaru/RO; 3) Há processo-crime, em curso nesta Corte Eleitoral, irrogando-lhe a prática criminosa de compra de votos”, disse o relator.

Noutra parte do voto, constou: “quem pretende concorrer a mandato eletivo deve ostentar reputação ilibada. O político é porta-voz da sociedade e, por isto, deve ser digno de fé”.

Tecendo comentários sobre os valores na sociedade, arrematou: “Urge a revitalização da sociedade civil, através do resgate da moral, da ética, dos valores, dos bons princípios, dos bons costumes, da família, da solidariedade”. 

“Fatos altamente desabonadores, retratados em decisões judiciais imutáveis (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – mesmo já superado o triênio da inelegibilidade – e Ação de Improbidade Administrativa), e ocorrências alusivas a infrações penais imputadas a pretenso candidato não podem ser ignoradas pelo Juízo Eleitoral, ao ensejo do registro da candidatura. Do contrário, a Justiça se metamorfoseará num palco de ‘faz-de-conta’ ”, completou.

Ressaltou ainda que, ao admitir o registro de candidatura em prol de quem ostenta uma vida com mácula, estar-se-ia praticando uma ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois, no Brasil, para a investidura no mais humilde cargo público é exigência inafastável para o postulante, a não apresentação de passagens criminais.

Várias lições de letrados do Direito e também uma decisão do próprio TRE de Rondônia no mesmo sentido, proferida em 2005, tendo como relator o Des. Cássio Rodolfo, somaram ao convencimento do relator, que tivera seu voto acompanhado pelos demais membros.

A decisão foi no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, provido, para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, negando o pedido de registro do candidato a vereador Ivo Pereira Lima.

Participaram da Sessão os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges, e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal.

Fonte: Ascom/TRERO

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