Terça-feira, 3 de agosto de 2010 - 12h17
Na sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (02/08), o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Ernandes Santos Amorim, para o cargo de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais de 2010.
A Coligação Avança Rondônia, formada pelos partidos PP, PTB e PTN, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em prol de Ernandes Santos Amorim, ocupante de uma cadeira na Câmara Federal, para concorrer a uma vaga de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais de 2010.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura, aduzindo: a) O candidato se encontra inelegível, já que fora condenado por ato de improbidade administrativa, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; b) A inovação trazida pela Lei Complementar 135/2010 é de natureza material, não se sujeitando ao princípio da anualidade.
Ernandes Santos Amorim apresentou defesa, argumentando: A aplicação imediata da lei ofende ao princípio da anualidade, já que alterou o processo eleitoral; A lei só pode retroagir para beneficiar alguém; Somente a condenação por ato de improbidade administrativa doloso, que tenha causado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, cumulativamente, torna o candidato inelegível, propugnando, ao final, pela improcedência da impugnação.
Em seu voto, o relator, Juiz Federal Élcio Arruda, assim se manifestou: “Quem pretende concorrer a mandato eletivo deve ostentar reputação ilibada. O político é porta-voz da sociedade e, por isto, deve ser digno de fé. A moralidade há de pautar todos os estamentos do setor público.
Contra o candidato, pesa condenação passada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação civil pública 0015.29986.2004.822.0002, impondo-lhe a perda da função pública, ressarcimento de valores indevidamente apropriados, vedação de contratar com o poder público e recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, pagamento de multa civil, além de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa, consistente em ato atentatório aos princípios da administração pública e lesivo ao erário”.
O Relator informou que da decisão, o candidato interpôs recurso endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujo provimento foi denegado, mantendo-se, inalterada, a sentença pronunciada pelo juízo de Ariquemes.
Salientou, ainda, que o apontamento delineado constitui óbice intransponível à concessão do registro de candidatura, nos termos da Lei Complementar 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l.
Ao final, o relator concluiu a fundamentação de seu voto registrando: “Neste diapasão, o espírito da lei é o de extirpar do cenário político agentes públicos protagonistas de condutas dolosas contra a administração pública, em todas as modalidades. A pedra angular da condenação consistiu na formação fraudulenta de empresa pelo candidato, em nome de “laranjas”. A empresa, de propriedade do candidato, então Prefeito de Ariquemes/RO, passou a participar de processos licitatórios naquele município, sagrando-se vencedora. Os recursos obtidos ilicitamente pela empresa do candidato foram agregados ao seu patrimônio, dúvida não há. Nesta linha, a ocorrência alinhavada revela falecer estofo moral ao pretenso candidato: ele se ressente da moralidade exigida a quem almeja ocupar cargos públicos eletivos. Nestes termos, há de ser abrigado o pedido ministerial”.
O relator encaminhou a votação no sentido de julgar procedente a impugnação ministerial e indeferir o registro de candidatura de Ernandes Santos Amorim, sendo acompanhado por todos os membros do Tribunal.
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