Segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011 - 17h57
O presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), Hélio Vieira, destacou na manhã desta segunda-feira (07) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na última quinta-feira (03), julgou procedente a consulta de um advogado, que, mesmo sem proc
uração da parte, deseja ter acesso aos autos de processos que não estejam tramitando em segredo de justiça. A decisão foi tomada com base na Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O ministro Gilmar Mendes, que relatou processo referente ao caso, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII do Estatuto dos Advogados, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findados ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Para o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, da OAB Rondônia, advogado Aurimar Lacouth, a decisão do pleno do STF coaduna com o entendimento da Ordem no que se refere ao papel do advogado na garantia da ampla defesa e ao contraditório, “que é direito de todo e qualquer cidadão num estado democrático de direito”.
O caso
O Mandado de Segurança (MS) referente ao mérito foi ajuizado depois que um advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
Fonte: OAB-RO
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