Sexta-feira, 25 de maio de 2018 - 00h04
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (23/04) a Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado. São beneficiados servidores ativos e aposentados dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.
O projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá (MDB-RR) acatou emendas que incluem cinco novas categorias no processo de transposição, como servidores da segurança pública aprovados em concurso público no ano de 1993, além de servidores do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, das câmaras de vereadores, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público Estadual.
Entre as emendas aprovadas, duas apresentadas pelo deputado federal Marcos Rogério (DEM-RO) que incluem servidores da autarquia e integrantes das carreiras policial e civil, além de servidores que conseguirem comprovar ter vinculo na época em que os ex-territórios foram transformados em Estado, ou entre a data de sua transformação em Estado, outubro de 1993 para Roraima e Amapá, e março de 1987 para Rondônia.
Segundo explicou Marcos Rogério, a emenda aditiva apresentada, e acatada parcialmente pelo relator, tem por objetivo incluir todos os servidores que mantiveram vínculo funcional com o ex-território de Rondônia.
“Embora o antigo território federal de Rondônia tenha se transformado em Estado-membro da federação antes do advento da Constituição de 1988, em nada se diferencia as circunstâncias que enfrentava com as que se registrariam em relação ao Amapá e a Roraima. As razões que justificavam a condição de território federal eram as mesmas e semelhantes foram as circunstâncias que levaram à criação de uma nova unidade. Nesse contexto, não se justifica que não se estendam a Rondônia as medidas com as quais a proposta ora emendada contempla os Estados do Amapá e de Roraima”, explicou Marcos Rogério.
A proposta segue, agora, para análise do Senado Federal.
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