Sexta-feira, 8 de agosto de 2008 - 14h24
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD conseguiu o direito de não pagar tributos perante o Supremo Tribunal Federal.
A CAERD ganhou a ação no STF ao argumento de que sendo uma sociedade de economia mista pública que presta serviço público essencial teria direito à imunidade tributária amparada pelo artigo 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988.
As decisões são definitivas de mérito.
Nos autos de Recurso Extraordinário n. 583.345/RO (CAERD x Município de Ji-Paraná), Ministro EROS GRAU, foi proferida decisão de mérito favorável à CAERD garantindo-lhe a imunidade tributaria. Nos autos de Agravo de Instrumento n. 686.611/RO (CAERD x Município de Pimenta Bueno), Ministro GILMAR MENDES, foi proferida decisão de mérito favorável à CAERD garantindo-lhe a imunidade tributaria. Na oportunidade, após citar vários precedentes do STF, o Ministro Presidente do STF, GILMAR MENDES proclamou: Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar a imunidade da agravante quanto à cobrança de impostos. Determino a inversão dos ônus da sucumbência. A jurisprudência ficou consolidada ainda nos seguintes julgamentos: AC 1549/RO, Ministro CELSO DE MELLO, referendada a unanimidade pela Segunda Turma, AC 1550/RO, Ministro GILMAR MENDES, referendada a unanimidade pela Segunda Turma, AC 1582/RO, Ministro JOAQUIM BARBOSA, também referendada.
O Ministro CELSO DE MELLO, em seu voto, afirmou que: Impende observar, neste ponto, que a empresa governamental ora requerente qualifica-se como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desenvolvendo suas atividades no setor de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, a evidenciar o caráter essencial dos serviços públicos por ela prestados como entidade integrante da Administração indireta do próprio Estado.
É por essa razão que, em casos como o que se registra na espécie, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido revelar-se constitucionalmente possível a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas governamentais instituídas, mediante prévia autorização legislativa, para a prestação de serviços públicos (RE 357.389/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO RE 403.555/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 418.450/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Fonte: Ascom
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