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Ausência de fac-símile para notificação de site gera indeferimento direito de resposta




A Representação nº. 1477-91.2010.6.22.0000 foi ajuizada por Expedito Gonçalves Ferreira Júnior contra o site www.meureporter.com.br e nela pleiteava obter direito de resposta em razão de matéria publicada no site representado.

Ao analisar o processo, o Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra verificou que o representante (Expedito) não informou o número de fac-símile no qual o representado (o Site) poderia ser notificado.

Em sua fundamentação o Juiz Dalmo salientou que a notificação por meio de fac-símile é a primeira providencia a ser adotada, e era dever do representante indicar o número ou a inexistência do mesmo para que se adotasse outra providência.

Ao final, sublinhou que notificação via fac-símile se coaduna com a celeridade incerta no o art. 96 da Lei 9.504/97, e que por não ter trazido o complemento da inicial o feito deveria ser extinto.

Em sua decisão, julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento dos autos.

Fonte:Andre Frossard Signes
 

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