Quarta-feira, 28 de setembro de 2011 - 20h23

NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), a Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (FENASTC) e o Sindicato dos Profissionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (SINDCONTROLE), entidades representativas dos Procuradores de Contas e dos Servidores das diversas carreiras que atuam no âmbito de todos os trinta e quatro Tribunais de Contas do Brasil, respectiva e conjuntamente, vêm a público manifestar a sua preocupação em relação a fatos envolvendo possível substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
Notícias recentes evidenciam a tentativa de articular a indicação da servidora comissionada Janilene Vasconcelos de Melo ao cargo de conselheira, na vaga a ser aberta com possível aposentadoria de seu esposo José Gomes, atual Conselheiro Presidente do TCE/RO.
Ressalta-se que a nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios e aos princípios constitucionais, em especial a moralidade administrativa, a qual decorre diretamente do expresso no art. 37, caput, da Constituição Republicana, como bem evidenciou o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 167.137.
Princípio que se extrai diretamente do Texto Constitucional, ensina Helly Lopes Meirelles que a moralidade, mais que dividir o bem do mal (o honesto do desonesto), representa um atuar inafastável do elemento ético da conduta.
Neste sentido, temos a moralidade em oposição direta à perpetuação de famílias nos postos dirigentes, prática que remete ao sentido de transgressão da regulação estatal, colocando em descrédito a própria base republicana e democrática do Estado.
Deste modo, admitir a indicação da Senhora Janilene Vasconcelos de Melo, esposa do Sr. José Gomes, atual Conselheiro Presidente do TCE/RO, ao cargo de Conselheira da Corte de Contas Rondoniense é afrontar diretamente a própria Constituição Republicana de 1988.
É o retorno ao mais escancarado patrimonialismo, doutrina que não se compadece com a do Estado de Direito, e que certamente demandará saneamento, pois conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa. Brasília-DF, 15 de setembro de 2011.
Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja
Presidente AMPCON
Marcelo Henrique Pereira
Presidente FENASTC
Rubens da Silva Miranda
Presidente SindControle/RO
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