Segunda-feira, 15 de janeiro de 2007 - 20h35
Os deputados aprovaram na semana passada (11), o projeto de lei complementar n° 069/05, que dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia (Detran/RO), nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com emendas do deputado Chico Paraíba (PMDB) e Carlos Henrique (PT), enquanto o projeto estava em pauta e diversas emendas durante o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Conforme o Anexo I do projeto de lei, a autarquia tem 364 cargos de direção superior, da seguinte forma: um cargo com CDS-19; um cargo com CDS-18; seis cargos com CDS-17; sete cargos com CDS-16; três cargos com CDS-15; cinco cargos com CDS-14; 12 cargos com CDS-13; um cargo com CDS-12; dois cargos com CDS-11; um cargo com CDS-10; cinco cargos com CDS-9 e um cargo com CDS-8.
De acordo com a Mensagem do Governo do Estado encaminhada à Assembléia Legislativa, a nova estrutura tem por objetivo atender as exigências de normas legais aplicáveis à espécie, notadamente a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, a modernização de gestão embasada no princípio do interesse público e no sub-princípio da eficiência da Administração, que em última análise, busca alcançar o bem-estar da comunidade.
Na mensagem se é enfatizada também, que tais providências visam sanear algumas situações que na estrutura anterior, se não comprometessem o serviço público prestado, causariam várias dificuldades para o avanço da prestação do serviço de melhor qualidade que tanto a sociedade rondoniense necessita.
Algumas mudanças como a Emenda Modificativa do deputado Carlos Henrique, cargos de membros de comissão de CNH, de preparação de leilão, coordenadores, chefes de divisões, chefes de seções, secretária de gabinete e motorista de gabinete serão preenchidos no percentual mínimo de 50% por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Detran.
A Emenda do deputado Chico Paraíba logo após o artigo 133, no parágrafo 4° define que o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para responder, interinamente por outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, hipótese em que terá direito de optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, não podendo a substituição ultrapassar 30 dias.
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