Quinta-feira, 14 de outubro de 2010 - 14h15
Magistrado que impõe agendamento de horário para receber advogado fere o artigo 7º da Lei Federal 9806/1994 e os artigos 133 e 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, porque limita o acesso dos profissionais do direito ao juiz.
O alerta é do presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira, em referência aos avisos publicados no mural do cartório da 6ª Vara Cível de Porto Velho, sobre agendamento de horários para atendimento dos advogados por parte de alguns magistrados no estado de Rondônia.
Nesta quarta-feira (13), Hélio Vieira encaminhou ofício a presidência do Tribunal de Justiça com cópias à Corregedoria Geral, dando ciência sobre o assunto e pedindo providências. Anexo ao ofício, o presidente da OAB/RO encaminhou cópia da decisão do mandado de segurança que contrapôs uma portaria de semelhante teor baixada por juiz federal.
No relatório anexado pela OAB o relator do mandado de segurança impetrado pela Seccional, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, diz que é direito líquido e certo do advogado o acesso ao magistrado independente de qualquer agendamento ou deferimento de audiência, dando cumprimento ao disposto no artigo 7, VIII, do estatuto da advocacia.
Representação mais de cinco mil advogados inscritos em seus quadros, a Seccional Rondônia da OAB, explica que os profissionais jamais se dirigem ao gabinete de um magistrado para solicitar favor, perder tempo ou falar em interesse próprio. “Logo, o juiz ou juíza não pode reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, permitindo-se a receber o advogado”.
Fonte: Ascom/OAB-RO
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