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Adiada votação do projeto contra a homofobia


A votação do projeto de lei que criminaliza a homofobia não aconteceu no senado como estava previsto, a nova discussão deve ser realizada na próxima semana. O pedido do adiamento foi feito pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que alegou ter recebido o parecer da relatora, a senadora Fátima Cleide, apenas nesta manhã, porém o Regimento Interno da Casa prevê um prazo de pelo menos dois dias de antecedência para que os senadores recebam o parecer para avaliação.
Em Brasília, o deputado Valter Araújo comemorou o adiamento, pois dessa maneira o Comitê Nacional recém formado, terá um prazo maior para discutir o projeto 122/2006. Segundo o parlamentar, um dos cabeças do movimento, o comitê é integrado por políticos e líderes religiosos de diversas partes do país. “A idéia surgiu aqui mesmo em Brasília, conversando com alguns parlamentares e pastores resolvemos compor esse comitê para discutir possíveis alterações. Precisamos saber o que os outros estados pensam sobre esse projeto e quais as propostas de mudança. Nós, os rondonieses, temos que tomar a frente, pois a relatora dessa proposta é do nosso estado”, destacou Valter Araújo. Integram o comitê os deputados federais Bispo Rodovalho (DEM/DF) Pastor Manoel Ferreira (PTB/RJ), Padre Miguel Martini (PHS/MG) e Henrique Afonso (PT/AC). Além deles o Deputado Valter Araújo, o Presidente da Igreja Assembléia de Deus de Porto Velho, Pastor Joel Holder e o Presidente do Conselho de Pastores de Porto Velho Pastor Severino Ramos.
O Comitê Nacional, formado para discutir o projeto contra a homofobia, deve se reunir hoje (24/10) às 17 horas com a senadora Fátima Cleide, onde eles pretendem apresentar uma proposta de emendas. Caso a senadora não acate a sugestão, Valter Araújo garantiu que o senador Magno Malta (PR/ES) vai pedir vista ao projeto.
Valter Araújo destacou ainda a colaboração do Senador Valdir Raupp, que foi solidário em mobilizar toda a bancada do PMDB para ajudar na votação contrária ao projeto. O deputado considerou muito positiva sua ida a Brasília, pois além das reuniões com os senadores Marcelo Crivela e Magno Malta o deputado sentiu que haverá votos suficientes para que o projeto seja engavetado. “Conseguimos apoio de todos os lados, não só os parlamentares evangélicos apoiaram, mas todos os que prezam pela moral e bons costumes e que valorizam a família”, desabafou Valter Araújo.


Confira abaixo a proposta de alteração elaborada pelo Comitê, liderança evangélica brasileira e a Frente Parlamentar Evangélica, juntamente com os senadores Magno Malta e Marcelo Crivella.

Brasília, 24 de outubro de 2007.

Exma. Sra.:
Senadora FÁTIMA CLEIDE
DD. Relatora do PLC 122/2006
Senado Federal
Brasília – DF

Senhora Senadora,

Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Nobre Relatora, conforme solicitado em reunião na data de 24 de outubro de 2007, a proposta de alteração ao Projeto de Lei da Câmara 122/2006 elaborada pela liderança evangélica brasileira e a Frente Parlamentar Evangélica, a saber:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito. (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo. (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo. (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º -A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Art. 7º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo.
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”
Art. 8º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20–A:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – e por iniciativa do Ministério Público.
Art. 9º . O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ............................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, e sexo, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
Art. 10. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo Único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, raça, cor, religião, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na certeza da melhor acolhida, informamos que estamos à inteira disposição de Vossa Excelência ou da Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal para esclarecimentos de quaisquer dúvidas, bem como para participar de reuniões, debates, seminários, audiências públicas e ainda para enviar documentos e pareceres que justificam a proposta ora apresentada.
Na oportunidade reiteramos votos de elevada estima e distinta consideração.
Fonte: Ascom

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