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Política - Nacional

Vereadora pode ser cassada por doar botijão de gás...


O ministro Gerardo Grossi é o relator do Recurso Especial Eleitoral (Respe 28286) que requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), para cassar o mandato da vereadora Elis Regina Lira Barros, eleita pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), no município de Pedra Branca.

O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no Ceará e pela primeira suplente de vereadora do PMDB naquele município, Maria Ione Holanda Cavalcante, que, com a cassação da vereadora eleita, pretende ser diplomada e empossada para o cargo.

Compra de voto
A vereadora Elis Regina teve o mandato cassado em primeira instância, em razão da denúncia de ter doado dinheiro e um botijão de gás de cozinha a um casal de eleitores, na campanha eleitoral de 2004, conforme testemunho dos próprios beneficiados.

De acordo com a sentença de primeiro grau, tal conduta configura captação ilícita de votos, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), segundo o qual é vedado ao candidato "doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza".

Diante da cassação, a vereadora recorreu ao TRE-CE, que reformou a sentença por considerar frágil o conjunto de provas. A Corte regional, por unanimidade, acompanhou os termos do voto do juiz relator "por não vislumbrar nos autos provas do vínculo ideológico entre a entrega efetiva dos bens e o fim de obter o voto do eleitor".

Jurisprudência do TSE
De acordo com o Ministério Público, o entendimento do TRE cearense confronta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, por reiteradas vezes, "se posicionou no sentido da presunção de fraude nos atos de filantropia praticados por candidatos em período eleitoral; especificamente entre o registro da candidatura e o dia da eleição, em virtude da excepcionalidade verificada nos atos de solidariedade".

A suplente de vereadora também se respalda nas interpretações do TSE para recorrer da decisão regional, a qual entendeu que as doações feitas pela candidata eleita não seriam compra de voto. Alega que "a novel jurisprudência do TSE não está mais exigindo a chamada potencialidade lesiva em casos dessa natureza, isso porque o bem protegido pelo artigo 41-A é a vontade do eleitor, e não o resultado da eleição."

Por essas razões, pedem o provimento do Respe, com a conseqüente cassação do mandato da vereadora eleita.
Fonte: TSE

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