Quinta-feira, 16 de outubro de 2014 - 08h20
Marcelo Brandão
Agência Brasil
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, na tarde de ontem (15), que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis. A corte entendeu que não se aplica a cobrança do imposto “uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca”.
O recurso foi movido pelo município de Salvador, que tentou reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF). O TRF também entendia que o princípio da imunidade tributária recíproca justificava a isenção. O ministro Dias Toffoli, em seu voto, lembrou o entendimento do STF que a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
“Fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”, disse Toffoli. A decisão do STF repercute em todas as ações com teor semelhante que existam no país.
O recurso de Salvador foi negado. O entendimento da corte baseou-se no entendimento de que a empresa atua como “prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza”.
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