Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 - 19h22
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de antecipação de tutela na Ação Cível Originária (ACO) 2307, ajuizada a fim de que o Estado de Roraima não seja impedido de obter empréstimo para o Programa de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal.
Consta da ação que o Estado de Roraima pretende contratar empréstimo externo de aproximadamente US$ 5,788 milhões para o programa. Porém, a União informa que não atuará como garantidora do mútuo, em razão de o Tribunal de Contas Estadual, órgão auxiliar do Legislativo, ter desrespeitado o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Conforme argumenta o autor da ação, há decisão liminar favorável, concedida no final de 2012 na Ação Cível Originária (ACO) 2066, que autoriza o Estado de Roraima a realizar operações de mútuo internacional, a despeito de a Assembleia Legislativa local contrariar a LRF. Porém, segundo o pedido apresentado ao STF, como a liminar tem alcance individual e concreto, ela não pode imunizar a operação de mútuo que o Estado de Roraima deseja realizar para o Programa de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal.
O Estado de Roraima entende que o princípio da intranscendência das sanções e o princípio da separação de Poderes imunizariam o Executivo de sofrer constrições por atos que ele não pode controlar, como, por exemplo, violações à Lei de Responsabilidade Fiscal cometidas pelo Legislativo e pelo Judiciário. Por isso, o autor pedia a antecipação dos efeitos da tutela para que a União não aplicasse restrições motivadas pelo desrespeito do Tribunal de Contas do Estado à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, no caso, não estão presentes os requisitos para a “atuação excepcionalíssima” da Presidência do Supremo Tribunal Federal durante o recesso. O ministro considerou que a antecipação da tutela pretendida tem capacidade para esgotar a jurisdição, pois, uma vez firmado o contrato de mútuo, a situação se consolidaria a ponto de impedir eventual reversão, ou seja, o desfazimento da operação.
“Por outro lado, dado que o sistema de proteção da responsabilidade fiscal prevê consequências ao ente federado, nas hipóteses de desrespeito, a aplicação linear das teses derivadas da ‘intranscendência das sanções’ e da separação de Poderes levaria à absoluta ineficácia técnica da norma”, afirmou. Segundo ele, “em resumo, não haveria instrumento jurídico capaz de corrigir violações que, se mantidas, podem levar o Estado a quadro financeiro de calamidade, por incapacidade de custear serviços públicos essenciais”.
Assim, o ministro entendeu que a cautela recomenda que o quadro fático-jurídico possa ser examinado em profundidade, por ocasião do início do ano judiciário. Dessa forma, o presidente do STF indeferiu o pedido para antecipação da tutela no período de recesso e determinou a remessa dos autos ao gabinete do ministro Teori Zavascki (relator da ACO 2307), “que melhor dirá sobre a antecipação da tutela pretendida, durante o período de normalidade”.
A atuação do presidente do Supremo nos presentes autos se deu em caráter extraordinário, uma vez que, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, cabe à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Fonte: STF
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