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Política - Nacional

STF mantém suspensa a desocupação da reserva indígena Raposa Serra do Sol


 
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (10), pedido de liminar formulado pela União na Ação Cautelar (AC) 2014 e manteve sua decisão tomada ontem (9), no sentido de suspender operações policiais que tivessem por objetivo a desocupação de parte da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, ainda ocupada por não-índios. A decisão valerá até o julgamento de mérito de uma de várias ações propostas pelo governo de Roraima com objetivo de evitar a desocupação da área.

Diante da ameaça de conflito social na região, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, comprometeu-se a colocar a matéria em votação tão logo uma dessas ações esteja instruída com alegações da Advocacia Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A ação cautelar 2009, julgada ontem, é a última da série, e foi protocolada no STF no último dia 7, estando agora na dependência da apresentação da ação principal a ela vinculada, o que deve ocorrer nos 30 dias posteriores à data do protocolo da AC. No entanto, o STF poderá decidir a questão ao julgar qualquer uma das ações com o mesmo objetivo

Decisão agora seria irreversível

O ministro Carlos Britto disse que a área em conflito representa apenas 1% de toda a reserva indígena Raposa Serra do Sol, tendo 99% dela já sido desocupada. Mas, segundo alega o governo estadual, a produção dos arrozeiros lá instalados representa cerca de 6% de toda a economia do estado, e sua retirada poderá ter como conseqüência a redução da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em virtude do desaquecimento da economia, além de aumento do desemprego.

Tanto Britto quanto outros ministros, como Celso de Mello e Gilmar Mendes, ponderaram que a questão é delicada, porque envolve a retirada de boa parte da autonomia constitucional do estado, constituído, quase em 50% de seu território, por área indígena. Isto porque, em se tratando de área indígena localizada na fronteira, a responsabilidade pela administração é da União.

Britto relatou, também, que há divergência no estado sobre a desocupação da área. Ele mencionou o caso do general comandante da região militar, que a ela se opõe e adverte que o Brasil pode perder uma parte de Roraima, justamente parte da área em conflito que se localiza na fronteira com a Venezuela.

Diante desta situação e, também, tendo em vista a ameaça de conflito social na área, os ministros consideraram mais prudente negar a contracautela ajuizada pela União na AC 2014 e manter a decisão ontem adotada. Pesou também a consideração, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, de que a concessão da contracautela, com a conseqüente mudança da decisão de ontem, tornaria a desocupação irreversível, pois não seria possível, posteriormente, o tribunal reverter a situação ao estado em que ela se encontra no momento. Por isso, os ministros consideraram mais prudente aguardar cerca de 60 dias – prazo que Carlos Britto estimou até o julgamento do mérito de uma das ações principais envolvendo o assunto  – para, então, tomar uma decisão definitiva, que não comporte mais reversão para o caso.

Neste contexto, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito observou que a ameaça de conflito existe, de qualquer modo, com ou sem a desocupação. Por isso, ele considerou mais ponderado suspender a desocupação da parte restante da área, agora, para aguardar uma decisão definitiva.

Na sessão desta tarde, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, esclareceu que a operação de desocupação da área foi preparada durante um período de três meses que antecederam seu início, justamente para evitar maiores conflitos e risco para qualquer pessoa. Segundo ele, a suspensão da operação agora, justamente no momento de sua finalização, pode causar clamor dos índios e ameaça de conflito. Portanto, segundo ele, a situação emergencial demandaria a conclusão imediata da operação.

Os ministros consideraram que a presença da Força Nacional de Segurança e da Polícia Federal na área é legítima, dada a situação peculiar do Estado, e observaram que, uma vez presentes no local, ambas poderiam cuidar da segurança e evitar que a situação desande em conflito na região, até julgamento dela no mérito.

Fonte: STF

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