Quarta-feira, 26 de novembro de 2008 - 12h11
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido do vice-governador da Paraíba José Lacerda Neto de suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, na última quinta-feira (20), cassou o mandato do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e de Lacerda por abuso de poder econômico, político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
Ao analisar a Ação Cautelar 2214, o ministro explicou que o acórdão do TSE ainda não foi publicado e, consequentemente, não foi interposto o recurso extraordinário (RE) naquela corte, que deverá analisar a subida do apelo para a Suprema Corte.
O RE consiste em um recurso de caráter excepcional dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Para chegar ao STF, é necessário que o tribunal de origem, no caso o TSE, faça o juízo de admissibilidade, ou seja, o cabimento ou não da análise do caso pelo Supremo.
Nos termos da Súmula 634/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele determinou o arquivamento do pedido da AC 2214.
ADPF 155
No início da sessão plenária desta quarta-feira, o ministro Lewandowski falou sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155, da qual é relator. Na ação, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pede a realização de nova eleição na Paraíba, uma vez que os votos atribuídos ao governador cassado Cássio Cunha Lima passam a ser considerados nulos. A legenda contesta a decisão do TSE de que Cunha Lima deverá ser substituído pelo segundo colocado, porque ele não obteve a maioria dos votos.
Segundo consta na ação, o artigo 224 do Código Eleitoral determina que, nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se forem anulados mais da metade dos votos, deve ser realizado um novo pleito, no prazo de 20 a 40 dias. Para o PSDB, a norma deve ser aplicada tanto para o primeiro quanto para o segundo turno ou até mesmo nos casos de cassação de mandato.
O ministro disse que a avaliação da ADPF deve demandar mais tempo. Ele descartou a possibilidade de levar o assunto para o Plenário de imediato. Hoje nós temos o dia inteiro de julgamentos aqui e à noite eu vou ao TSE. Trata-se de uma matéria complexa que demanda um estudo aprofundado, justificou.
Fonte: STF
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