Segunda-feira, 24 de maio de 2010 - 15h37
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a gratificação judiciária, no percentual de 50% sobre o vencimento básico, aos serventuários do Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme o disposto no artigo 29 da Lei n. 2.289/1994. A decisão atende ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Amazonas, que ingressou com um recurso em mandado de segurança perante a Corte.
Os serventuários estavam excluídos da gratificação por conta de uma interpretação extensiva do veto do governador ao inciso II do artigo 15 da Lei n. 2.289/1994. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas, entre as razões que levaram o chefe do Executivo a vetar o dispositivo estava a de impedir o aumento de despesa de pessoal e, nessa conjuntura, seria inevitável concluir que pretendia também vetar o artigo 29, que favorecia os serventuários.
O sindicato sustentou que havia clara diferença entre servidor e serventuário, notadamente na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas e na Lei n. 2.289/1994, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário. Para o relator, ministro Og Fernandes, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, o artigo 29 permaneceu intocável pelo veto.
A Sexta Turma estabeleceu juros moratórios no patamar de 12% ao ano, a partir da citação, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Fonte: STJ
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