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Política - Nacional

OS BANCOS E O DESMATAMENTO DA AMAZÔNIA


 
Após a recente polêmica sobre o aumento ou a diminuição do desmatamento da Amazônia e o início de mais uma ação pirotécnica por parte das autoridades competentes, o Conselho Monetário Nacional (CMN), na data de 3 de março de 2008, estabeleceu em uma resolução a inclusão de alguns critérios ambientais para a análise que antecede a concessão de créditos para a safra agrícola 2008/2009 na região amazônica. 

A resolução, que será implementada a partir de 1º de maio de 2008, está voltada especialmente para os bancos públicos e é, ainda, "softlaw", pois de aplicação facultativa. Contudo, há que se observar que já existe uma legislação sobre o tema que, em linguagem popular, ainda "não pegou".  

Segundo expectativas do Ministério da Fazenda, a resolução terá impacto em créditos superiores a R$ 2,6 bilhões, em uma área de cerca de 500 municípios espalhados em toda a Amazônia legal. A resolução determina, em linhas gerais, que os candidatos aos créditos apresentem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente e o certificado, certidão ou licença ambiental vigente do imóvel no qual será implantado o projeto a ser financiado e, ainda, declaração da inexistência de embargos administrativos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. A medida é válida para grandes e médias propriedades, pois os agricultores que estejam incluídos no Programa Nacional de Agricultura Familiar e aqueles titulares de áreas de até quatro módulos rurais - entre 50 e 80 hectares por módulo na região amazônica - são destinatários de normas diferentes. Para tais casos, as exigências são de declaração individual atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente. Os agricultores com renda familiar anual de até R$ 4 mil estão fora de quaisquer exigências.  

O que se vê com a resolução é que a chamada responsabilidade ambiental das entidades financeiras começa a sair do papel e se constitui em uma realidade que, gostemos ou não, veio para ficar. Na verdade, a observância das normas ambientais por parte das instituições financeiras já encontrava previsão legal na Lei nº 6.938, de 1981 - que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente -, que, em seu artigo 12, dispõe que "as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Parágrafo único: As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente." 

Como regra, tal artigo vem sendo observado pelas instituições de crédito como uma simples exigência de que o interessado comprove a existência do licenciamento ambiental. Parece-me que o objetivo da resolução do CMN é, em médio prazo, avançar no sentido de que as instituições financeiras promovam controles mais ativos dos créditos concedidos, sob o ponto de vista da responsabilidade ambiental. Observe-se que já o Decreto nº 6.231, de 21 de dezembro de 2007, em seu artigo 11 dispunha que "as agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para: I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos parágrafos 11 e 12 do artigo 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no artigo 39-A do Decreto nº 3.179, de 1999". Isto implica, evidentemente, que qualquer crédito aprovado sem que haja comprovação de que o mutuário não está enquadrado nas hipóteses disciplinadas pelo decreto é ilegal e, em tese, aquele que o concedeu é responsável legalmente. Merece ser ressaltado que as instituições financeiras privadas que estejam atuando como agentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, por exemplo, devem observar as restrições estabelecidas pelo decreto em questão. 


A medida adotada pelo CMN, ainda em caráter voluntário, está em consonância com uma tendência internacional

Não se pode esquecer que o artigo 3º da mesma Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu inciso IV, estabelece que o poluidor é "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, em tese, poder-se-ia admitir que a instituição financeira responsável pelo financiamento de uma atividade que está degradando o meio ambiente é passível de ser enquadrada no conceito de poluidor indireto. Tal circunstância acarretaria imediatamente toda uma série de conseqüências muito graves para as instituições financeiras, como por exemplo, um possível enquadramento na lei de crimes ambientais - a Lei nº 9.605, de 1998 -, cujo artigo 2º estabelece uma cadeia muito ampla de responsabilidades. De acordo com a legislação, "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la." 

Já existem algumas ações judiciais propostas em face de instituições financeiras em função de alegados danos ambientais para os quais elas teriam contribuído, ainda que indiretamente. Contudo, ainda não existem - ao menos de que seja do meu conhecimento - uma decisão condenatória contra tais instituições. No entanto, dado o fato de que elas têm o chamado "deep pocket", seguramente a tendência de proliferação de tais demandas é evidente. 

Sem dúvida, a medida adotada pelo CMN, ainda em caráter voluntário por parte das instituições financeiras, está em consonância com uma tendência internacional de ampliação do conceito de responsabilidade ambiental que, inclusive, conta com a adesão das principais instituições financeiras internacionais, como nos dá mostra a Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Unep-FI) ou os Princípios do Equador, adotados pelas instituições financeiras. É importante que as instituições financeiras se preparem adequadamente para uma nova realidade que, cada vez mais, se torna concreta e que, se mal administrada, poderá ter repercussões muito relevantes - seja no aspecto puramente econômico, seja na imagem pública de todos aqueles que atuam na área financeira. 

Paulo de Bessa Antunes é advogado e sócio responsável pela área de meio ambiente e recursos naturais do escritório Bastos Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações  

Fonte: Jornal Valor Econômico

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