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Mulher indenizada por queda em ônibus



A empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros Ltda (Tansmoc), deverá indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização será por danos morais e materiais, e terá o valor de R$ 5.000,00 corrigidos pelos índices da corregedoria de Minas de Justiça de Minas Gerais, mais juros de 1% ao mês.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Segundo os autos, C.M.V. F viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito da mulher. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.

C.M.V.F ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais alegando que, a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Pois, o acidente ocorreu, exclusivamente, em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.

Em sua defesa, a Transmoc argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.

A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do coletivo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando que o provedor de serviços responde, independemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a Transmoc deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores: Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha. 

Fonte: TJMG

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