Terça-feira, 10 de novembro de 2009 - 18h37
Uma matéria jornalística que violou o direito a imagem resultou no pagamento de 30 mil reais por danos morais. A matéria veiculada no programa "Aqui agora” afirmava que o autor da ação era falso médico e que exercia ilegalmente a especialidade de oftalmologia.
De acordo com os desembargadores da 3ª Câmara Cível, à liberdade de imprensa não é absoluta, existindo limites ao seu exercício como a relevância pública e forma adequada de transmissão.
O valor da indenização, fixado pelo juiz Odnei W. Draeger, da 6ª Vara Cível de Natal, teve como parâmetro a gravidade da afirmação veiculada, extensão da propagação e o impacto na vida do autor: “Todos estes elementos são favoráveis a uma reparação de maior monta, porquanto a declaração de que o autor seria um falso médico é imputação de fato grave e desabonador, o programa foi exibido em horário de grande audiência (por volta do meio dia) para todo o estado e o impacto sobre a vida do autor foi grande, já que incidiu sobre um dos aspectos mais importantes de sua vida (a profissão), declarou o juiz na decisão.
A emisora de TV argumentou que o dano moral deveria ser comprovado, não podendo ser demonstrada com a simples afirmação de que o autor era falso médico: “Bastava apresentar o diploma e o suposto dano seria cessado. Não houve dano moral na simples assertiva de que ele não era médico, pois sequer houve interpelação para reparar a alegação”.
A Câmara manteve a indenização. O relator des. Vivaldo Pinheiro disse que o papel da crítica jornalística não se confunde com a ofensa, para ele o jornalista deve divulgar fatos e pode até emitir juízo de valor sobre alguém, com a finalidade de informar a coletividade, mas não deve atacar a pessoa, tratando o tema de forma sensacionalista, pois configura abuso de direito.
Apelação Cível nº 2009.010201-9
Fonte: TJRN
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