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Política - Nacional

Exploração sexual de Menores


 
A exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais é relação de trabalho ilícita e degradante e incumbe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) promover a responsabilidade civil dos agressores. Essa declaração faz parte da Carta de Brasília, elaborada por Procuradores do Trabalho que integram a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. Leia carta abaixo:


 

CARTA DE BRASÍLIA
DO ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA FINS COMERCIAIS.
 
  1. PREÂMBULO
 
I CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, a qual, em seu Princípio 9º, prega que a criança deverá estar protegida contra quaisquer formas de crueldade, negligência e exploração;
 
IICONSIDERANDO que referida Convenção, em seu art. 34, determina aos Estados-signatários a assunção dos compromissos de proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso Sexual e, para tanto, impõe-lhes a tomada, em especial, de todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) e a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
 
III – CONSIDERANDO que a Convenção Sobre os Direitos da Criança, da Assembléia Geral das Nações Unidas, ratificada pela Nação Brasileira (Resolução L.24/1990), impõe que os Estados-partes tomem medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger as crianças contra todas as formas de violência física ou mental, inclusive exploração e abuso sexual;
 
IV – CONSIDERANDO o teor do Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança, referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000, de que o Brasil é também parte signatária;
 
V – CONSIDERANDO que, com base nestas normas internacionais, toda criança e adolescente tem direito a um saudável desenvolvimento sexual, importando, pois, a exploração sexual comercial infanto-juvenil, grave violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
 
VI – CONSIDERANDO que a Convenção nº 182, bem como a correlata Recomendação n. 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho, em vigor no território nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 178/1999, consideram como uma das piores formas de trabalho infantil “a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas”;
 
VII – CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira (art. 227), albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta, assegura ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
 
VIII – CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) tipifica como crime a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, bem como determina, em seu art. 5°, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma na lei qualquer atentado, por ação ou omissão de seus direitos fundamentais”;
 
 
IX – CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público Brasileiro, uno e indivisível, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/ CF);
 
X - CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 83, III e V e 84 da Lei Complementar n.° 75/93;
 
XI CONSIDERANDO que o artigo 114, I, da Constituição Federal prevê como competência da Justiça do Trabalho a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho e que a Lei Complementar nº 75/1993 atribui ao Ministério Público do Trabalho a atuação, singular ou litisconsorciada, naquela instância judiciária especializada, especialmente para defender os interesses de crianças e adolescentes (art. 83, III e V);
 
XII – CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985 (art.1º) legitima o Ministério Público a propor ação civil pública para ressarcir danos materiais e morais a quaisquer interesses difusos ou coletivos;
 
XIII – CONSIDERANDO a impunidade que impera em face daqueles que se beneficiam do trabalho sexual infanto-juvenil ilegal e imoral;
 
 
 
B. DECLARAÇÃO
 
Nós, Procuradores do Trabalho, reunidos em Brasília, nos dias 11 e 12 de dezembro de 2008, para discutir formas de enfrentamento à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes juntamente com representantes de entidades estatais e não-estatais interessadas na temática (Organização Internacional do Trabalho, Associação Nacional do Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, Fundação da Criança Cidadã de Fortaleza, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Amazonas, Ministério Público do Estado do Pará, Ministério do Trabalho e Emprego, Comitê Nacional de Enfrentamento contra Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes) DECLARAMOS QUE:
 
1.   As políticas públicas adotadas pelo Estado brasileiro, quando existentes, não se têm revelado eficazes na prevenção e erradicação da exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais;
 
2.    A sanção penal, por si só, não tem alcançado o fim de inibição das condutas criminais relacionadas à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, diante da grande quantidade de benefícios processuais oferecidos aos réus e a morosidade processual;
 
3.   A exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui, dentre outros aspectos, patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do art. 3°, item “b”, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho;
 
4.   A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira;
 
5.    A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes constitui grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a propositura de ações civis públicas para ressarcimento do dano metaindividual dela decorrente;
 
6.   Sendo a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes relação de trabalho ilícita e degradante, incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover a responsabilidade civil coletiva dos agressores, propor os termos de ajuste de conduta ou mesmo ajuizar ações civis públicas, com vistas à coibição de tal forma de labor;
 
7.   O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
8.   Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar questões não penais decorrentes do trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes;
 
 
9.   O Ministério Público do Trabalho deve se articular com todas as entidades estatais e não estatais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, a fim de garantir a responsabilização integral, no enfrentamento à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes;
 
10.Os Procuradores do Trabalho têm papel fundamental na promoção de mobilização e sensibilização sociais, devendo, para tanto, manter diálogo com a sociedade civil, mediante realização permanente de audiências públicas e campanhas publicitárias, criação de fóruns de debates, dentre outras formas de interlocução social.
 
11.As Procuradorias Regionais do Trabalho deverão realizar/intensificar convênios e parcerias com instituições, a fim de combater a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, principalmente, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Ministérios Públicos dos Estados, Juizados da Infância e da Juventude e Conselhos Tutelares; 
 
12.Há de ser fixado, como meta prioritária da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância), do Ministério Público do Trabalho, o combate ao trabalho sexual comercial de crianças e adolescentes;
 
13. Ser necessária a formação de uma comissão para elaborar plano de ação específica da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância), do Ministério Público do Trabalho, voltado para a definição de diretrizes nacionais, com vistas a incrementar e uniformizar atuações dos Procuradores do Trabalho;
 
14.A importância de se avaliar permanentemente os resultados obtidos a partir das ações de enfrentamento à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como de se promover a contínua capacitação dos membros;
 
15.O Ministério Público do Trabalho deve envidar esforços para dar efetividade à Lei n. 11.577/07.
 

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