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Política - Nacional

Congresso estuda restringir candidaturas



Bruno Arruda - Congresso em Foco

A candidatura de políticos com pendências na Justiça virou alvo de questionamento no próprio Congresso. Atualmente é analisado no Senado substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), elaborado a partir de 21 proposições que tramitam em conjunto, com propostas de alterações à Lei Complementar 64/1990.

O texto, consolidado como PLS 390/2005 (por ter como base projeto do senador Renan Calheiros), foi aprovado em julho pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Mas enfrenta resistência dos demais senadores para seguir adiante.

Conforme a proposta, a inelegibilidade se daria já com condenação em primeira ou única instância. Também seriam impossibilitados de concorrer a mandatos os condenados em primeira instância por crimes hediondos ou a eles equiparados, por crimes com pena máxima não inferior a dez anos, por crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes e de lavagem de dinheiro.

O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto considera que esse ajuste na lei ajudaria a dar maior clareza ao dispositivo constitucional que aborda o assunto. O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal prevê que lei complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade não previstos na Constituição e os prazos de sua cessação. O objetivo é claro: "proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

São inelegíveis, hoje, aqueles que tiverem condenações em sentenças transitadas em julgado – ou seja, contra as quais não cabem mais recursos – por abuso do poder econômico ou político, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e o mercado financeiro. Ou, ainda, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, os que tiverem as contas relativas ao exercício dos cargos públicos rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

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Do que são acusados os parlamentares
 
Crimes contra a administração pública
São os crimes de peculato; corrupção passiva; prevaricação; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; concussão; modificação ou alteração não autorizada e inserção de dados falsos em sistemas de informações; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; cobrança indevida de tributos; facilitação de contrabando ou descaminho; condescendência criminosa; defender interesses privados perante a administração pública; violência arbitrária; abandono de função; exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; e violação de sigilo funcional.
 
Crimes contra o sistema financeiro
Fabricar ou pôr em circulação, sem autorização, documento representativo de título ou valor mobiliário; gerir ou divulgar informação falsa sobre instituição financeira; sonegar ou prestar informação financeira falsa a sócio, investidor ou repartição pública; emitir ou negociar títulos falsos, sem registro, sem garantia ou sem autorização; cobrar comissão irregular; desviar bem declarado indisponível pela justiça; operar, sem autorização, instituições financeiras; violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira; obter financiamento mediante fraude; aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da contratada; e realizar operação de câmbio com identidade falsa.
 
Crimes contra o patrimônio
Furto; roubo; latrocínio; receptação; dano; extorsão; estelionato; e violação de direito autoral ou de direito de marca.
 
Crimes de responsabilidade
Acontecem quando um membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em crime comum ou de corrupção; quando realiza um ato que ameaça a integridade social ou política de uma instituição pública; ou quando age de forma irresponsável no exercício de seu poder. Se condenado por crime de responsabilidade, o membro do Legislativo pode ter o mandato cassado.
 
Crimes eleitorais
Englobam os crimes contra a segurança do Estado (contra o Estado e as instituições democráticas) e os crimes que prejudicam a lisura dos atos eleitorais ou que tenham sido praticados com objetivos eleitorais.
 
Crimes contra a ordem tributária
Suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social mediante declaração falsa; fraudes à fiscalização tributária; falsificação de documento; fazer declaração falsa para eximir-se do pagamento de impostos; e deixar de recolher tributos no prazo legal.
 
Crimes de imprensa e contra a honra
Crime de imprensa é deturpar ou falsificar informação. Foram agrupados junto com os crimes contra a honra porque, no geral, os inquéritos são relativos às duas infrações. Originariamente, crimes contra a honra são considerados crimes contra a pessoa e envolvem calúnia, exceção da verdade, difamação, injúria e retratação.

Crimes ambientais
Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente.
 
Crimes contra a fé pública
Utilização de moeda falsa; porte de apetrechos para falsificação de moeda; falsificação de documento público ou particular; falsidade ideológica; e uso de documento falso.
 
Improbidade administrativa
São considerados atos de improbidade administrativa quaisquer ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. Podem ou não importar em enriquecimento ilícito. São definidos pela Lei 8.429/92.



Congresso estuda restringir candidaturas - Gente de OpiniãoPor quais meios são acusados os parlamentares
 
Ação Penal
A ação penal é instaurada para examinar a ocorrência de crime ou contravenção, bem como o envolvimento do acusado com o ato praticado. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas as ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores, como os parlamentares, os ministros e o presidente da República. É a partir delas que os magistrados podem condenar o acusado. Até hoje, no entanto, o STF jamais condenou qualquer parlamentar brasileiro.

Inquérito
Inquérito é um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Pretende averiguar a existência de provas que comprovem a efetiva prática de crime ou delito. É a partir do inquérito que o tribunal reúne elementos para decidir pelo arquivamento ou pela instauração da ação penal.
 
Ação Popular
A ação popular é o instrumento previsto pela Constituição Federal a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Está descrita na Constituição, art. 5º, inciso LXXIII.
 
Ação Civil Pública
A ação civil pública é o instrumento processual, também previsto pela Constituição brasileira e em leis infraconstitucionais (Lei 7.347/85, parágrafo 5º), de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.
 
Por meio da ação civil pública, pode-se fazer a defesa em juízo do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico. Pode-se também combater lesões e ameaças à ordem econômica e à economia popular, entre outros.
 
Interesses difusos são todos aqueles caracterizados por estarem relacionados a um bem indivisível, que não pode ser atribuído em sua totalidade ou em partes a qualquer dos interessados.
 
Execução Fiscal
A Execução Fiscal é o instrumento de cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias sobre o sujeito passivo ou executado (devedor), contribuinte ou responsável legal por dívidas de natureza tributária ou não tributária. (Lei 4.320/64, art. 39, parágrafo 2º, 2º parte). A execução fiscal encontra-se regulamentada pela Lei 6.830/80.

Fonte: Congresso em Foco

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