Sexta-feira, 20 de agosto de 2010 - 07h29
O Tribunal de Justiça condenou Claro BCP S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, em benefício da Rádio Regional Ltda., além da obrigação de rescindir o contrato.
Em outubro de 2006, a empresa adquiriu da operadora o plano empresarial, para facilitar as transmissões ao vivo de intervenções comerciais, direto das lojas de seus clientes. A emissora recebeu os aparelhos telefônicos, porém estes foram habilitados para uso somente em dezembro, além de apresentarem defeitos nas linhas. A autora tentou por diversas vezes resolver o problema mas, como não obteve sucesso, solicitou o cancelamento do contrato em janeiro de 2007 e efetuou reclamações à Anatel. A operadora, então, exigiu-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 12 mil, referente à rescisão do contrato, e ainda a inscreveu na Serasa.
Por sua vez, a Claro aduziu que a rádio não comprovou a deficiência na prestação do serviço, e que a multa cobrada é adequada, porque a rescisão ocorreu antes do período contratado. Asseverou, também, que não houve falha no serviço, e que o contrato foi cancelado por inadimplemento.
“Se o usuário alega que não está conseguindo concretizar o seu intento, o mínimo de consideração que a fornecedora possa ter, principalmente porque se trata de um serviço eminentemente público, é buscar as possíveis causas do problema”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado concluiu que a própria operadora inadimpliu o contrato de prestação do serviço de telefonia, pois deixou de honrar a sua obrigação de garantir a qualidade das ligações da empresa, comprometendo, assim, a utilização das linhas telefônicas, e infringiu o disposto no art. 14 do CDC.
A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 6 mil. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2009.062097-1
Fonte: TJSC
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