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Política - Nacional

Câmara aprova agilidade para cumprir mandado de prisão



Laycer Tomaz 

O Plenário aprovou nesta quarta-feira novas regras para a aplicação das chamadas medidas cautelares, como a prisão preventiva e a domiciliar, mudando o Código de Processo Penal (Lei 3689/41). A prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar. Para agilizar o cumprimento de mandados de prisão em todo o País, a proposta aprovada também cria a possibilidade de qualquer policial efetuar a prisão, independentemente de onde o procurado estiver.

A matéria, aprovada na forma de uma emenda substitutiva dos deputados José Eduardo Cardozo (PT-SP) e João Campos (PSDB-GO) ao Projeto de Lei 4208/01, do Poder Executivo, será analisada agora pelo Senado.

Mandado de prisão
Atualmente, o acusado só pode ser mantido preso se houver sido capturado no território sob a jurisdição do juiz que expediu o mandado, ou daquele que receber o pedido de busca por meio da chamada carta precatória.

Para que qualquer policial possa prender o acusado onde quer que ele esteja, o juiz que decretar a prisão, segundo a proposta aprovada na Câmara, deverá registrar o mandado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Isso permitirá a prisão em qualquer parte do Brasil e a comunicação imediata ao juiz local. Este deverá informar a prisão ao juiz que expediu o mandado e, caso haja dúvida sobre a identidade do detido, ele deverá ser mantido sob custódia até o esclarecimento. Segundo o deputado João Campos, esse método "vai agilizar sobremaneira o cumprimento de mandados de prisão".

Outra inovação é a possibilidade de o juiz pedir a prisão por qualquer meio de comunicação se houver urgência. Atualmente, o código prevê apenas o uso do telegrama (se o crime admitir fiança) e do telefone (se for inafiançável).

Requisitos
De acordo com a proposta, dois dos casos em que pode ser decretada a prisão preventiva são a prática de crime doloso com pena máxima de prisão superior a quatro anos e a existência de condenação final (transitada em julgado) por outro crime doloso.

Crimes que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher também poderão levar a esse tipo de prisão, para garantir a proteção urgente à vítima. Também poderá ser preso preventivamente quem praticar crime com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

A prisão preventiva poderá ainda ser decretada se ocorrer o descumprimento de obrigações impostas no âmbito de outras medidas cautelares, assim como quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa.

Exceções
Se não existir algum desses critérios que autorizem a decretação da prisão preventiva, o projeto determina ao juiz conceder a liberdade provisória, facultando-lhe, entretanto, o direito de impor outras medidas cautelares.

O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando isso for imprescindível aos cuidados especiais de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, ou quando a pessoa for maior de 80 anos; estiver extremamente debilitada por motivo de doença grave; ou estiver a partir do sétimo mês de gravidez ou com gestação de alto risco.

Caso o crime seja cometido em estado de necessidade, em legítima defesa ou no cumprimento de dever legal, a prisão preventiva não poderá ser decretada.

Prisão em flagrante
Pelas novas regras, depois da prisão em flagrante o juiz deverá relaxá-la se for ilegal; convertê-la em preventiva se não couber outra medida cautelar; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A proposta inclui explicitamente no código a determinação constitucional de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz. A ordem deve ser amparada em sentença transitada em julgado, ou, no caso das prisões temporária e preventiva, em fatos levantados na investigação.

Fonte: Agência Câmara

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