Sábado, 25 de fevereiro de 2012 - 22h15
THIAGO GOMES
Correio do Estado
O crime organizado é o grande beneficiado com alteração feita na Lei 11.343/2006, de onde foi retirado dispositivo que proibia a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos aos pequenos traficantes de entorpecentes. A supressão foi feita pelo Senado, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a vedação inconstitucional. Com a medida, “uma legião de mulas” (transportadores de pequenos volumes de drogas), nas palavras do juiz federal Odilon de Oliveira, não mais precisará ser levada para a cadeia.
A situação se assemelha ao contrabando de cigarros, onde a impunidade patrocinada por uma legislação branda tem estimulado o comércio ilegal do produto. No caso do contrabando, não há interesse do Governo nem para abertura de inquérito quando o valor do imposto devido é inferior a R$ 10 mil.
O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere quatro anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343. Porém, no julgamento definitivo de um pedido de habeas corpus, em 2010, o STF declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”.
O plenário do STF entendeu que a proibição feria o princípio da individualização da pena, sustentando que o legislador não podia restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que ache mais adequada para os casos que julga.
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