Quarta-feira, 29 de dezembro de 2010 - 12h28
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) por dano moral com pagamento de indenização a um consumidor de Guajará-Mirim, que mesmo estando em dias com o pagamento da fatura, teve o fornecimento de água interrompido pela empresa estatal. A Caerd já havia sido condenada na 1ª Vara Cível da cidade fronteiriça, mas, insatisfeita, recorreu ao 2º da Justiça. Entretanto, seu recurso de apelação foi negado pelo relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, em decisão publicada nesta quarta-feira, 29/12, no Diário da Justiça Eletrônico.
No primeiro julgamento, a Justiça condenou a Caerd ao pagamento de 5 mil reais, mais custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, a estatal recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o cliente teve o fornecimento de água suspenso em razão de um equívoco , não havendo intenção da Caerd em causar-lhe abalo moral, tratando-se de um mero aborrecimento do cotidiano.
Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Miguel lembrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão no fornecimento de água quando comprovado o pagamento da fatura acarreta indenização a título de dano moral, bem como que o valor fixado nesse aspecto deve ser feito em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O magistrado negou seguimento ao recurso de apelação e manteve a condenação. Considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, o desembargador também não alterou o valor da indenização. O julgamento da apelação 0002608-88.2010.8.22.0015 ocorreu na última terça-feira, 28.
Fonte: Ascom TJRO
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