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Policial civil acusado de promover orgias com detentas tem HC negado



Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram Habeas Corpus a um policial civil, preso preventivamente sob a acusação de praticar crimes de corrupção ativa e passiva, favorecimento pessoal, prevaricação e falsidade documental. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado nesta terça-feira, 25, no Diário da Justiça. Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, a prisão preventiva do funcionário público encontra-se respaldada nos indícios existentes em relação à prática dos diversos crimes.

O Ministério Público Estadual, com base em degravações de interceptação telefônica autorizada pela Justiça constatou que o policial, juntamente com demais corréus (autores), todos servidores públicos, praticavam crimes de prevaricação, falsidade documental, corrupção ativa e passiva e favorecimento pessoal, entre outros. Segundo o processo, eles retiravam detentas do presídio feminino, promoviam festas e orgias no sistema carcerário com elas.


Defesa

Os advogados de defesa disseram ser ilegal a prisão do cliente, em razão de não se encontrarem preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Sustentam que a instrução do processo está em vias de finalização, pois falta realizar somente o interrogatório do acusado via precatória, já que se encontra preso no Centro de Correição da PM/RO nesta capital.

Alegaram também que seu cliente não representa perigo à instrução do processo, além de preencher os requisitos para concessão da liberdade provisória (reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita etc) e que em liberdade não se furtará a responder ao processo que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO.

Eles afirmaram ainda que o policial responderá a todos os atos processuais e que inclusive não se ausentará ou mudará de endereço sem prévia comunicação ao juízo do distrito da culpa.


Indícios

Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, os indícios até aqui existentes são aptos a sustentar a acusação. De acordo com o magistrado, a liberdade do acusado representaria um grande prejuízo à instrução criminal e um risco à ordem pública. "Permanecendo livre, provavelmente continuaria a delinquir, pois teria ao seu dispor as mesmas facilidades e estímulos para a prática delituosa, tendo em vista que é servidor público da Polícia Civil do Estado de Rondônia e exerce a função de agente de polícia".

Renato Mimessi disse ainda que a soltura do acusado poderia atrapalhar a instrução processual, em razão da proximidade e real poder de pressão que possui com relação às testemunhas da ação penal e outras pessoas envolvidas nos fatos.

Habeas Corpus n. 0005156-34.2010.8.22.0000

Fonte: Ascom TJRO
 

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