Terça-feira, 30 de outubro de 2012 - 12h08
Ismael Ramos da Silva, condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317,§ 1º, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal), recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, por meio da apelação n. 0011454-57.2011.8.22.0501, para pleitear sua absolvição. Porém, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO mantiveram inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho (RO). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 29 de outubro de 2012.
Segundo consta nos autos, no dia 05 de setembro de 2011, no bairro Aponiã, o réu, funcionário da empresa Rondonorte, prestadora de serviços à Eletrobrás, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, aproveitou-se do fato de estar fazendo fiscalização e resolveu extorquir a vítima alegando desvio de energia e que iria registrar ocorrência, a menos que lhe fosse paga a quantia de 800 reais. Diante da proposta, a vítima, um policial militar do setor de investigação, entrou em contato com seu superior, momento que foram enviados dois policiais à paisana para averiguarem o caso. Ao chegar no local, um dos policiais se passou por irmão da vítima e afirmou que só tinha 600 reais. Após receber a quantia ofertada, o réu foi preso em flagrante.
Para pedir a absolvição do condenado, a defesa alegou ausência de provas da existência do fato. Segundo ela, o único erro do réu foi ter aceitado regularizar a energia internamente na casa, trabalho este considerado como "um bico", que não poderia ter sido executado durante o seu expediente.
Porém, em seu voto, o juiz Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a Corte em substituição ao desembargador Daniel Ribeiro Lagos, apesar do funcionário ter afirmado que a quantia recebida foi em razão de "um bico" que faria para a vítima, não há como sustentar tal consideração, visto que o valor pago foi demasiadamente alto para se considerar como "serviço extra". "A conduta questionada é a corrupção passiva praticada por Ismael, independente se a vítima estava irregular ou não, tampouco se tinha oferecido dinheiro", pontou.
O magistrado frisou ainda que "o comportamento do réu em aceitar gratificações pelo suposto serviço prestado não integra o rol de suas funções, cabendo-lhe somente identificar o desvio de energia, comunicar as autoridades e lavrar o auto de infração", conclui o voto, sendo acompanhado pelos desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Marialva Henriques Daldegan Bueno.
Fonte: TJRO
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