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MPF obtém extinção de mandado de segurança que tentou blindar uma draga contra fiscalização no Rio Madeira (RO)

Proprietária pedia proteção judicial para evitar destruição do bem durante operações de combate ao garimpo ilegal


Arte: Comunicação MPF - Gente de Opinião
Arte: Comunicação MPF

A Justiça Federal acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e extinguiu um mandado de segurança que pretendia obter proteção prévia contra operações de fiscalização ambiental no Rio Madeira, em Rondônia. A decisão afastou a tentativa de impedir, de forma preventiva, a atuação de órgãos ambientais e de segurança pública. O MPF sustentou que não se pode conceder salvo-conduto preventivo contra o exercício legítimo do poder de polícia.

A proprietária da draga ‘Dominante’ alegava que o bem estava atracado e inoperante em um porto legalizado de Porto Velho (RO). Ela buscava uma ordem judicial para impedir que a embarcação fosse destruída durante ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Polícia Federal. Segundo a autora, as operações contra o garimpo ilegal poderiam atingir seu patrimônio de forma iminente e sem flagrante de irregularidade.

Em sua manifestação, o procurador da República André Luiz Porreca Ferreira Cunha defendeu o descabimento da ação por falta de ameaça concreta. O parecer destacou que a recomendação institucional para repressão a crimes ambientais é um instrumento de orientação e não ato coator. O MPF registrou que tanto o Ibama quanto a Polícia Federal confirmaram que não existia medida específica contra aquela draga. Para o procurador, o temor da proprietária era apenas subjetivo e hipotético, baseado em notícias de fiscalizações gerais.

Medida legal – O Ministério Público reforçou que a destruição de equipamentos é uma medida prevista no Decreto nº 6.514/2008 para casos excepcionais de mineração ilegal. Impedir preventivamente tais atos comprometeria a eficácia das políticas de proteção da Amazônia e do meio ambiente. A Justiça concordou que o mandado de segurança não serve para criar uma ‘blindagem’ genérica contra a lei.

A sentença ressaltou que a atuação administrativa possui presunção de legitimidade e só deve ser afastada diante de ilegalidade comprovada. No caso, não houve registro de autuação ou medida específica direcionada à embarcação até o momento do julgamento. A Justiça concluiu que acolher o pedido geraria tratamento desigual em relação a outros fiscalizados. Também destacou que o Judiciário não pode ser utilizado para barrar fiscalizações sem a existência de ato concreto.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.

 

Mandado de segurança nº 1003742-24.2018.4.01.3200

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