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MP questiona constitucionalidade de normas criadas pela Câmara de Porto Velho que permitiram que vereadores aumentassem os próprios salários


MP questiona constitucionalidade de normas criadas pela Câmara de Porto Velho que permitiram que vereadores aumentassem os próprios salários - Gente de Opinião

O Ministério Público de Rondônia está questionando a constitucionalidade de trechos de quatro resoluções publicadas pela Câmara Municipal de Porto Velho, que permitiram aos vereadores que aumentassem seus próprios salários.

A ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, a partir de processo que tramita no Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na ação, o MP relata que, em dezembro de 2020, o Poder Legislativo Municipal, em obediência ao princípio da anterioridade, editou a Resolução n. 643/2020, fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subsequente (2021-2024). Ocorre que tal instrumento prevê em seu artigo 3º uma regra de atualização da remuneração em índice semelhante ao reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.

Assim, em 2022, foi publicada a Resolução n. 667/2022 concedendo recomposição dos subsídios dos vereadores em 10,06%, para o ano em exercício. Em razão do teor ilegal, o instrumento foi suspenso por decisão liminar concedida pelo TCE. Cabe ressaltar que a norma revogava medida anterior – a Resolução n. 664, cuja redação apresentava teor semelhante e que também havia sido objeto de questionamento do Tribunal de Contas local.

Apesar das determinações da Corte de Contas, em julho de 2023, a Câmara Municipal editou uma nova Resolução, desta vez a de n. 689/2023, que garantiu outra recomposição anual ao subsídio dos vereadores, com base na inflação oficial de 2022, no índice de 5,79%, e com efeitos financeiros a partir de 1° de julho deste ano.

Argumentando a inconstitucionalidade material das medidas, o Ministério Público de Rondônia ressalta que, de acordo com o que estabelece o art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte, observadas as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado e na Lei Maior.

A regra, destaca o MP, consolida o princípio de anterioridade, que visa exatamente moralizar a coisa pública, evitando-se que os agentes políticos aumentem os próprios salários livremente ou até mesmo criem prejuízos a adversários.

Para o Ministério Público, a concessão da revisão geral anual aos vereadores, com incremento na remuneração mediante a edição de atos normativos em proveito próprio, pode configurar também ofensa aos princípios de moralidade administrativa e impessoalidade.

Liminar - Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça requer a suspensão cautelar das resoluções questionadas, até julgamento de mérito e, ao final, a procedência da ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade material do (i) art. 3º da Resolução n. 643/CMPV-2020, da (ii) Resolução n. 689/CMPV-2023, da (iii) Resolução n. 667/CMPV-2022 e, para evitar efeito repristinatório indesejado, da (iv) Resolução n. 664/CMPV-2022.

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