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Inconstitucionalidade de artigos da CLT introduzidos pela Reforma Trabalhista, arguida pelo MPT, é reconhecida pelo TRT da 14ª Região


Inconstitucionalidade de artigos da CLT introduzidos pela Reforma Trabalhista, arguida pelo MPT, é reconhecida pelo TRT da 14ª Região - Gente de Opinião

Artigos ofendem à saúde e a segurança dos trabalhadores, que são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira

RONDÔNIA - Acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região declara a inconstitucionalidade dos artigos 611-A, inciso II, e 611-B, parágrafo único da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (introduzidos pela Reforma Trabalhista) por estes ofenderem a saúde e a segurança dos trabalhadores, consideradas direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. 

A arguição de inconstitucionalidade dos referidos artigos foi feita pelo Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) na 14ª Região, constituída pelos Estados de Rondônia e Acre, em petição assinada pela Procuradora do Trabalho Marina Pimenta. O processo foi acompanhado pelo o Procurador do Trabalho Élcio de Sousa Araújo na sessão do Pleno.

A ação teve como relator o Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, que em seu voto admitiu os argumentos apresentados pelo MPT, no sentido de os dispositivos legais caracterizarem “ofensa à saúde e a segurança dos trabalhadores, que são direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa Brasileira”.

A decisão dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi proferida em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28 de setembro de 2021, nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo.

Em seu voto o desembargador Lôbo destacou, ainda, que “baseados  nos  parâmetros constitucionais expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196 da Constituição Federal brasileira a norma coletiva não pode incluir cláusulas que dispensam o dever corporativo de respeitar, promover e manter  um  meio  ambiente  laboral  sadio  para  seus  colaboradores,  a  exemplo  da dispensa  de  prévia  autorização  da  autoridade  competente  como  condicionante  da prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres”.

Acrescentou ainda que “Se  as  jornadas  extenuantes  já  causam impactos negativos à qualidade de vida do trabalhador em seus aspectos  sociais,  biológicos  e  econômicos,  a  prorrogação  da jornada em atividade insalubre é a mais nociva ao trabalhador, de modo  que  a  negociação  coletiva  não  poderia  se  afastar  do arcabouço  constitucional  que  coloca  a  saúde  e  a  segurança  do trabalhador em posição destacada (art. 6º, 7º, XIII, XXII, 196, 200 e 225, da CF)”.

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