Terça-feira, 17 de agosto de 2021 - 12h14
A 1ª
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de
seus julgadores, manteve as condenações dos apelantes Jean Carlos dos Santos,
ex-prefeito do Município de Jaru, e João Batista dos Santos (João da Muleta),
por ato de improbidade administrativa. Jean Carlos e João da Muleta violaram os
princípios da Administração Pública, com prejuízo ao erário. Na decisão
colegiada da 1ª Câmara Especial, algumas penalidades foram redimensionadas
“para adequar as sanções à previsão do art.12, II e III, e Parágrafo Único da
LIA” (Lei de Improbidade Administrativa), relativas ao ato lesivo praticado
pelos acusados.
A João da
Muleta foi imposto o ressarcimento de 16 mil, 863 reais e 27 centavos, por
receber salário e não prestar serviço à Semad entre julho de 2011 e agosto de
2014; pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento; e perda da
função pública. Já a suspensão dos direitos políticos foi redimensionada de 8
para 3 anos, assim como a proibição de celebrar contrato, receber incentivos
fiscais, dentre outros, do poder público, que foi redimensionada de 10 para 3
anos.
Já ao acusado
Jean Carlos foi aplicada uma multa civil equivalente ao salário (ou subsídio)
de prefeito da época dos fatos; proibição de celebrar contrato, dentre outros,
com o poder público por 5 anos. Já a suspensão dos direitos políticos foi
redimensionada de 5 para 3 anos.
Segundo o voto
do relator, desembargador Daniel Lagos, João da Muleta, com o consentimento do
seu primo Jean Carlos, figurou na folha de pagamento da Secretaria de
Administração (Semad) como agente administrativo, sem a devida prestação de
serviço entre o período de 27 de julho de 2011 e 14 de agosto de 2012. A
alegação da defesa de que João da Muleta não comparecia no setor de trabalho
porque desempenhava a função de assessor do prefeito não foi acolhida diante
das provas contidas nos autos processuais.
Para o relator,
ainda que se ponderasse a possibilidade de João da Muleta haver prestado
serviços de apoio ou assessoramento ao primo, apenas isso não bastaria para
afastar a ilegalidade, por estar em inegável desvio de função. Segundo o voto
do relator, João da Muleta era servidor com cargo efetivo desde 12 de março de
1990. Já Jean Carlos foi prefeito do Município de Jaru entre 1º de janeiro de
2009 e 31 de dezembro de 2012.
O
desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral
acompanharam o voto do relator no julgamento da apelação cível
(7004559-24.2016.8.22.0003) realizado no dia 12 de agosto de 2021.
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