Quarta-feira, 27 de maio de 2026 - 14h15

O Ministério Público
Federal (MPF) obteve mais uma decisão favorável em ação civil pública contra o
Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e o
Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre
(CRDD-RO/AC). A Justiça Federal rejeitou os recursos (embargos de declaração)
das entidades e manteve a sentença anterior que proíbe que os Conselhos
fiscalizem ou regulamentem atuação dos profissionais nesses estados. Isso
porque as entidades, embora tenham nomes de conselhos, são instituições
privadas e não conselhos de fiscalização profissional com funções públicas.
Em 2019, o MPF obteve
decisão liminar favorável a seus pedidos e, em 2024, houve a confirmação da
liminar, em sentença de mérito. Recentemente, a Justiça Federal rejeitou os
recursos das entidades e manteve o que já constava nas decisões anteriores. A
sentença de mérito fundamentou-se em uma decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) que considerou indelegáveis a uma entidade privada as atribuições típicas
de Estado, como poder de polícia, tributação e punição.
Isso significa que as
entidades não podem realizar “suspensão”, “cadastramento”, “tributação” e
quaisquer formas de constrangimento perante os órgãos públicos. Os Conselhos
estavam fiscalizando e regulamentando a atividade profissional dos despachantes
documentalistas e impedindo a atuação de quem não pagasse anuidade ou não fosse
registrado nas entidades.
Na ação, o MPF
argumentou que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes
Documentalistas são entidades de direito privado, sem a devida autorização
legal, e estariam se passando por órgãos normatizadores, disciplinadores,
fiscalizadores e julgadores da atividade profissional de despachante, como se
fossem conselhos de fiscalização profissional, usurpando atribuições típicas de
Estado. A decisão da Justiça Federal reconheceu como “ilegais e abusivos” os
atos apontados pelo MPF na ação, “que criam entraves descabidos ao exercício da
atividade de despachante”.
Pela sentença, os réus foram obrigados a informar aos associados que a permanência na entidade não é condição para o exercício da profissão e que a inadimplência com o Conselho não implica na proibição de exercer a atividade de despachante.
Ação Civil Pública nº
1002411-86.2019.4.01.4100
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