Quarta-feira, 13 de abril de 2022 - 12h22

Por uma veiculação denominada “Cafajestes no poder”, lançada no Portal
R7, pertencente à TV Record, o jornalista Augusto Nunes, comentarista da Jovem
Pan, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 12 mil ao governador de Rondônia
Coronel Marcos Rocha, do União Brasil.
A sentença foi prolatatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital
através do juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra. No subtitulo da opinião
lançada por Nunes, o comunicador anotou a seguinte informação: “Governo de
Rondônia desvia vacinas, frauda relatórios e exporta doentes”.
Para Marcos Rocha, a reportagem tratou de “forma maldosa de
fatos inexistentes, induzindo os leitores a conclusões de que o autor
[governador] teria desviado vacinas e adulterado relatórios da COVID-19”.
O chefe do Executivo estadual entendeu, portanto, que o jornalista “excedeu do direito de liberdade de expressão”.
Sobre os autos, o magistrado anotou:
“A reportagem em questão não indica nenhum embasamento para os
fatos expostos, não decorre de uma operação policial, de algum processo ou
procedimento instaurado, mas tão somente das afirmativas do requerido [Augusto
Nunes]”.
E prossegue:
“Depreende-se
da matéria objeto da demanda que dela constam vários termos de conotação
pejorativa atribuídos ao autor, tais como ‘cafajestes no poder; percorrendo a
trilha da bandidagem; delinquências; fraude; patético pedido de socorro; desvio
de doses de vacina; merecidíssimas temporadas na cadeia’, evidenciando a
intenção manifesta do requerido de, deliberadamente, atingir a honra e a imagem
do autor [Marcos Rocha]”.
O juiz entendeu que Augusto Nunes atribuiu sérias acusações ao
governador sem se certificar sobre a veracidade das informações.
“Veja-se que poderia o requerido ter demonstrado que os fatos
apontados decorriam de algum elemento concreto a justificar a reportagem, mas
isto não o fez, nem na reportagem, nem nestes autos”, complementou.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, magistrado, concluiu sua
argumentação dizendo:
“Ademais,
ainda que os fatos fossem verídicos, o que não se tem comprovação, ainda assim
há a conotação pejorativa na reportagem, com termos ofensivos direcionados
diretamente ao Governador do Estado, seja pelo texto, seja pela fotografia da
manchete da publicação. Por esses motivos, acredito que, no caso em comento, o
direito à preservação da imagem da parte autora (art. 5°, X, da CF) deve
prevalecer sobre a liberdade de manifestação do pensamento do requerido (art.
5°, IX, CF) que, a meu ver configura ato ilícito”, finalizou.
Veja a decisão:



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