Terça-feira, 25 de junho de 2024 - 14h52
Em Rondônia, duas mães
buscaram o direito de ter seus nomes no Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seu
filho. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor das mães e a
Justiça Federal determinou à Receita Federal que retifique o CPF da criança
para constar os nomes das duas no campo filiação, sem distinção, e não apenas o
nome de uma delas.
Embora na certidão de nascimento da criança conste os nomes das duas mães, a
Receita Federal alegou que seu sistema informatizado de CPF só permite a
inclusão de um pai e uma mãe. Assim, a Receita incluiu no CPF da criança apenas
o nome da primeira mãe que constava na certidão de nascimento, sem qualquer
menção à outra.
Na manifestação, o MPF apontou que dificuldades técnicas devem ser superadas e
que o direito pedido pelas mães é inquestionável. O órgão acrescentou que o
registro de dupla maternidade ou paternidade viabiliza a plena cidadania e os
direitos fundamentais e que as informações nos documentos pessoais devem
espelhar as informações da realidade individual.
Há mais de dez anos o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a união
homoafetiva como família tem as mesmas regras e as mesmas consequências que a
união heteroafetiva, considerando as múltiplas formas de famílias existentes.
Para o MPF, não se pode admitir que o Estado prejudique o exercício de direitos
individuais. Além disso, o Estado deve pautar seus atos e a atividade administrativa
pela ótica da não discriminação em razão de gênero ou orientação sexual.
A sentença pontuou que discriminação indireta é aquela que ocorre quando um
dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de
acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo
específico, a menos que tenha algum objetivo ou justificativa razoável e
legítima. Até o momento, a Receita Federal não apresentou à Justiça Federal
documentos que comprovem o cumprimento da sentença.
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