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Após ação do MPF, Justiça decide que diretores do Sindicato dos Engenheiros não podem ser conselheiros do Crea em RO

Na ação, MPF expôs conflito de interesses entre atribuições do conselho e a defesa de profissionais feita pelo sindicato


Foto ilustrativa: Canva - Gente de Opinião
Foto ilustrativa: Canva

Após pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que membros da diretoria do Sindicato dos Engenheiros (Senge) não podem exercer a função de conselheiros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (Crea/RO). No pedido inicial que fez à Justiça, o MPF apontou a impossibilidade de uma mesma pessoa assumir as duas funções por existir conflito de interesses entre as atribuições dos dois cargos.

Na ação, o MPF detalha que cabe aos conselheiros do Crea julgar e decidir sobre assuntos de fiscalização relacionados às especializações profissionais e sobre infrações do Código de Ética, enquanto aos diretores do sindicato compete a defesa dos interesses dos profissionais. Assim, o conflito de interesses ocorre pois as pessoas que fiscalizam a atuação profissional dos engenheiros seriam as mesmas que defendem os interesses desses profissionais.

A decisão da Justiça Federal faz parte de um processo judicial que começou em 2020, proposto pelo MPF após a identificação de irregularidades na indicação de conselheiros do Crea pelo Sindicato dos Engenheiros. Dos 25 integrantes que compõem o plenário do Crea/RO, quatro devem ser indicados pelo Senge. Naquela época, os quatro conselheiros indicados eram também membros da diretoria do sindicato. Durante o trâmite da ação, eles renunciaram aos cargos no Senge e mantiveram as atribuições no Crea.

Na sentença, o juiz ressalta que a representatividade no Crea deve ocorrer por meio de sindicalizados que não sejam integrantes da diretoria do sindicato. Isso porque aqueles que ocupam cargo no sindicato devem obediência à política sindical definida pela diretoria, conforme previsto no próprio Estatuto do Senge. E, ao ter essa subordinação, resta a dúvida quanto à imparcialidade das decisões administrativas desses conselheiros. Da sentença, cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 1010821-02.2020.4.01.4100

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