Quinta-feira, 15 de julho de 2010 - 10h45
A ocorrência 1175-2010 foi registrada ontem, 14, na delegacia de Polícia no município de Presidente Médici pela Polícia Militar, como exercício ilegal da profissão. De acordo com o Boletim, aparece como infratora R. A, acadêmica do sexto período de odontologia de uma Faculdade no interior do Estado.
Os policiais militares do Núcleo de Inteligência em Presidente Médici receberam informações de Roseli F. A., 43 anos, residente no assentamento Chico Mendes constando que a estudante fez a prótese dentária. De acordo com ela R.A., - uma dentista fez o molde da parte inferior - fez o molde da arcada superior. Todo o trabalho foi feito na casa de R.A., sem nenhum cuidado com a higiene, pois a mesma não usava luvas.
A vitima no momento em que os policiais chegaram em um consultório na cidade, estava sendo atendida por um profissional com inscrição do Paraná. De acordo com a Legislação Odontológica ele também incorre em erros, pois tem que transferir sua inscrição para o Conselho em Rondônia.
“Já estamos tomando providências para que o profissional e a estudante sejam ouvidos por nossa Comissão de Ética e aplicadas, o que determina nosso Código para estes procedimentos”, disse o presidente do CRO-RO CD Luiz Fernando Rosa.
Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
O presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, cirurgião-dentista Luiz Fernando Rosa, alertou a comunidade acadêmica e as Faculdades para ficarem atentos ao que determina a Consolidação em seu Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nestas normas.
Complementando o Art. 29. diz que o exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Quanto aos estágios os estudantes poderão realizar desde que respeitem o que contém no Art. 31. “As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado”.
Fonte: Lenilson Guedes 283-DRT-RO
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