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Os 130 anos da abolição da escravatura no Brasil


Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

 “A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (STF).

No próximo dia 13 de maio, o Brasil estará comemorando os 130 anos da abolição da escravidão. Foi um marco para nossa história.

Antes da Promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisas, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao trabalho análogo a de escravos, o jabuti de ouro da OAB, o famigerado, concupiscente,  caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas.

Entre os países do continente americano, o Brasil foi o último país a abolir a escravidão. Deveria ter sido um dos primeiros a reconhecer que o trabalho humanizado é um direito pertencente a todos os humanos.

Foi através da Lei  Áurea, (Lei Imperial n.º 3.353 sancionada  pela Princesa Isabel,  no dia 13 de maio de 1888, que aboliu a exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, embora, na prática, ainda hoje, se depara em nosso país, certas formas  de escravidão contemporânea como é o caso do pernicioso, fraudulento, discriminatório, concupiscente,  caça-níqueis exame da OAB, (bullyng social), verdadeiro mecanismo de exclusão social, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados..

Assim como no passado a elite predatória não aceitava o fim da escravidão se utilizando  dos mais rasos e nefastos argumentos, tipo: “Acabar com a escravidão iria ocasionar um grande derramamento de sangue e outras perversidades. Sem a escravidão, os ex-escravos ficariam fora de controle, roubando, estuprando, matando e provocando o caos generalizado” hoje essa mesma elite não aceita o fim da escravidão contemporânea da OAB, o fim do caça – níqueis Exame de Ordem plantando nas revistas e nos jornais nacionais (vale quanto pesa), manchetes fantasiosas tais como: Exame de Ordem protege o cidadão. O fim do Exame da OAB será um desastre para advocacia. Qualidade dos advogados despencaria sem Exame da OAB, outros alegam que o Exame de Ordem se faz necessário em face da existência no país de 1300 cursos de direitos, falta de fiscalização do MEC e a extensão territorial. Então questiono por que a OAB não fiscaliza? Ah nobre jurista Vasco Vasconcelos, isso dá trabalho não gera lucro fácil e farto para alimentar uma teia pantanosa e seus satélites.

Não há tortura aceitável. Isso é Brasil, país dos desempregados e dos aproveitadores que lucram com o desemprego dos seus cativos.

Nesse cariz,  que liberdade é essa que decorrido todo esse tempo (197º da Independência, , 130º da República, 130º da abolição da escravidão),ainda hoje o país depara com a vergonhosa escravidão moderna de uma elite que não aceita a ascensão  de filhos de pessoas humildes  nos quadros da advocacia? Sendo obrigados a submeter ao pernicioso exame caça-níqueis da OAB, ou seja  serem obrigados a decorar cerca de 181 mil leis, haja vista que nesse certame não existe conteúdo programático, não existe fiscalização do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU,  uma prova calibrada não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa. Quanto maior reprovação maior o faturamento dos mercenários e ainda manter sua reserva indecente de mercado?

E muito triste e vergonhoso que decorridos os 130 anos do fim da escravidão, não obstantes com as garantias insculpidas na nossa Constituição Federal,  assegurando dentre outros, os  direitos e garantias constitucionais a saber:

Art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.

- ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.  o direito a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a liberdade, o Brasil de hoje ainda mantém práticas degradantes e ilegais de exploração do trabalho humano.

-  a  cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal - CF, art. 1º, incisos II, III e IV);

-  os objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV); 3. os direitos e garantias fundamentais previstos no Titulo II da CF;

-  a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdade regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, art. 170);

-  a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos trabalhadores como parâmetros de aferição da função social da propriedade (CF, art. 186, incisos III e IV);

-  o primado do trabalho como base e o bem-estar e a justiça social como objetivos, ambos da ordem social (CF,

-  ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227);

Mesmo com todos esses direitos,  a escravidão moderna, o trabalho análogo a de escravos continua bobando,  imperando no Brasil em pleno Século XXI. “In casu” se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites.

Em 15 de dezembro de 2016, o Brasil tomou conhecimento oficialmente, da sentença histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que o  condenou no caso "Trabalhadores sentença prolatada da Fazenda Brasil Verde"  que envolveu  cerca 81 trabalhadores daquela fazenda localizada em Sapucaia – PA  em meados de  março de 2000. A Corte Internacional de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro como  responsável, em face dentre outras, pela violação ao direito humano de não ser submetido à escravidão, conforme previsão do artigo 6.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

A Revista VEJA EDIÇÃO 2581 DE 09.05.2018, veiculou uma reportagem intitulada:  “ESCRAVOS NO SECULO XXI”,  denunciando o trabalho análogo a de escravos no Brasil, em pleno Século XXI. Porém o número estampado por VEJA, de que o Brasil possui cerca de 160.000 pessoas em regime de escravidão é inferior à realidade nacional.

Se olvidou  de incluir cerca de quase 300 mil cativos da OAB, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo o Estado  (MEC),aptos para o exercício da advocacia, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito   à dignidade da pessoas humana.

Criam-se dificuldades para colher facilidades. Trata-se de uma máquina de arrecadação cujo faturamento é de fazer inveja ao rei das máquinas caça-níqueis. Uma chaga social que envergonha o país. Aliás o pernicioso caça-níqueis exame da OAB, é a única indústria brasileira que não sofre com a crise que assola o país. Só contabiliza lucros, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão síndrome do pânico, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas.

Senhor membros do Parquet, o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho. Isso fere a dignidade da  pessoa humana. Ensina-nos Martin Luther King  “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”.

E por falar em escravidão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência  (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (…) O grifo é meu.

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Dito isso, em sintonia com a lição do egrégio STF, OAB também deve ser denunciada a OIT – Organização Internacional do Trabalho, Corte Internacional de Direitos Humanos e demais organismos internacionais, por impedir o aceso dos seus cativos ao mercado de  trabalho, por leva-los à condição análoga a de escravidão, impedindo do livre exercício profissional cujo título universitário habilita, ou seja o direito ao primado do trabalho. Isso é justiça social OAB?

Destarte está na hora de abolir de vez o trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB. Repito: Não há tortura aceitável. Peço “vênia” para clamar pela 5º vez a Dra. Raquel Dodge – Procuradora-Geral da República aos membros do Parquet, aos Senhores membros da Associação para a Prevenção da Tortura (APT), Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU,  foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou escravos contemporâneos.

Isso porque segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa  no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, na qualidade de relator, afirmou a “organização do trabalho” deve englobar o elemento “homem”, “compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Citou ainda o que afirmou Cezar Roberto Bitencourt ao analisar o artigo 149 do Código Penal: “O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o “status libertatis”, assegurado pela Carta Magna brasileira. Na verdade, protege-se aqui a liberdade sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevada ao nível de dogma constitucional. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.

A OAB precisa parar com essa modalidade de cometimento da redução à condição análoga à de escravo, com essas circunstâncias humilhantes, aviltantes da dignidade da pessoa humana e num gesto de extrema grandeza dar um basta a sua escravidão contemporânea, precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar.

Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Se os advogados condenados pela Justiça,  no maior escândalo de corrupção de todos os tempos deste país, na operação lava jato e outras,  têm  direito à  reinserção social, direito ao trabalho. Por  quê os condenados ao desemprego pela OAB, não tem direito ao trabalho?

Há sete  anos, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que  exame da OAB é um monstro criado pela OAB.  Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.

OAB “data-venia” não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de avaliar ninguém,  e não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Além de usurpar papel do omisso Ministério da Educação-MEC, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”. Dias depois, pasme, a OAB,  isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do omisso Congresso Nacional.

E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.

Temos o dever de respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

Assegura a Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O papel de qualificação é de competência das universidades e não da OAB. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB. Lembro que revogação tem efeito “ex-nunc”. Com a palavra o Ministério Público Federal.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para os diplomados de Medicina, Engenharia, Arquitetura, Psicologia (…), enfim, para todas as profissões menos para advocacia?

“La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos.  Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

Excelências, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite?  (Quinto dos apadrinhados)? Por que para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?

Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição da República, arts. 102, I a e p, 103 – VI e 129, IV,  (...) entrar com uma ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de medida cautelar contra os  arts. 8º - IV e §  1º, e 44 II da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB), para declinar a inconstitucionalidade do exame de ordem, exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da  OAB, ou seja o fim do pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.  Já não escravos. Mas irmãos. Menos muros. Mais Pontes. Papa Francisco.

“Quem poupa os lobos sacrifica as ovelhas”., (Victor Hugo).


Vasco Vasconcelos,
escritor, jurista e abolicionista contemporâneo
Brasília-DF
e-mail:[email protected]

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